Normas de fiscalização

O IAB/SC traz ao conhecimento dos profissionais o conteúdo dos novos procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais, aprovados na Câmara de Arquitetura do CREA  em sua ultima reunião.

Fique por dentro das novas regras, que passarão a ser implantadas no próximo ano, através dos documentos em anexo.

É importante que todos os arquitetos saibam seus direitos e deveres, para contribuírem com a construção de um exercício profissional mais ético e justo.

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA – CREA/SC

REFERÊNCIA: NORMA DE FISCALIZAÇÃO N° 01, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

ASSUNTO: ARQUITETURA DE INTERIORES

Dispõe sobre os procedimentos para a fiscaliza­ção de Arquite­tura na atividade específica de Arquitetura de interiores.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA (CEARQ) DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA (CREA/SC), no uso de suas atribuições legalmente conferi­das pelo art. 45 e alínea “e” do art. 46 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e considerando as atribuições e atividades conferidas aos Arquitetos e Urbanistas, pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que o registro de toda e qualquer firma ou organização que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados, conforme estabelecido no art. 60, da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que o exercício profissional de Arquitetura, na atividade específica de Arquitetura de interiores, insere-se nas atividades previstas pelos arts. 1º e 3º, da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

Considerando que “edificações” e “interiores” são atividades distintas de arquitetos, conforme os arts. 1º e 2º da Resolução n° 218, de 19 de junho de 1973, pelo art. 5º da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, e pelo art. 30, do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933;

Considerando que o exercício profissional de Arquitetura, na atividade específica de Arquitetura Efêmera, insere-se nas atividades previstas pelos anexos I e II, da Resolução nº 1.010, de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- Confea;

Considerando o que estabelece sobre procedimentos para o registro de atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se fez na época devida nos Creas, a Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- Confea;

Considerando o que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) a Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do Confea;

Considerando o que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, a Resolução n° 1.008, de 9 de dezembro de 2004, do Confea;

Considerando a necessária definição de critérios e parâmetros para a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das atividades técnicas de Arquitetura, nas atividades específicas de Arquitetura de interiores e Arquitetura Efêmera;

Considerando o exercício profissional de Arquitetura, na atividade específica de Arquitetura de interiores em edificações, e também em empreendimentos (e/ou eventos), e sua apropriação pela mídia, pelo marketing, pelo mercado imobiliário e para venda de produtos, imóveis e tecnologias, sem a contratação de profissional arquiteto, único habilitado para exercê-la;

Considerando as dificuldades dos Agentes Fiscais em exercer suas atividades em virtude da ausência de conceituação de Arquitetura na atividade específica de Arquitetura de Interiores, Arquitetura Efêmeraque, nesta Norma, é considerada como parte da atividade específica de Arquitetura de interiores, diferenciando-se de “edifícios e instalações efêmeras”, em ambientes externos, conforme Anexo II, da Resolução n° 1.010, de 2005, do Confea;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a fiscalização do exercício profissional de Arquitetura na atividade específica de Arquitetura de interiores.

Seção I

Da Conceituação de Arquitetura de Interiores e Decoração

Art. 2º – Decoração de Interiores (NÃO sujeita a esta Norma) trata-se de Simples arranjo do espaço interno criado pela disposição de mobiliário não fixo, obras de arte, cortinas e outros objetos de pequenas dimensões, SEM alteração do espaço arquitetônico original, SEM modificação nas instalações hidráulicas e elétricas ou ar condicionado, NÃO implicando portanto em modificação na estrutura, adição ou retirada de paredes, forro, piso, e que também NÃO implique na modificação da parte externa da edificação

Art. 3º – Arquitetura de Interiores (SUJEITA a esta Norma) trata-se da reordenação do espaço interno visando a otimização e adequação a novos usos, IMPLICANDO em alterações como: Modificações na divisão interna com adição ou retirada de paredes, stands (em espaços abertos ou fechados). Modificações na estrutura, Substituição ou colocação de materiais de acabamento em pisos e forros de paredes. (Madeira, gesso, etc.) Colocação de mobiliário fixo em alvenaria ou outro material, Colocação de mobiliário de grandes dimensões como pórticos, tótens mesmo que temporário, Colocação repetitiva de mobiliário padrão. Modificação do aspecto externo da edificação através de intervenções como substituição de cores, esquadrias, revestimentos ou pinturas, etc.

*Quando houver modificação interna significativa ou mudanças na parte exterior (é necessário) que seja obedecido o disposto no Art. 18 e seu Parágrafo Único da Lei 5.194/66, que refere-se a alterações no projeto ou plano original.

Seção II

Das Conceituações para a Fiscalização

Art. 4º Para efeito de informação à fiscalização do exercício profissional serão adotados os conceitos:

a) arquitetura efêmera – atividade específica de Arquitetura e parte da Arquitetura de interiores – é um empreendimento (e/ou evento) de caráter provisório e/ou eventual, e por um período de tempo determinado (feiras, exposições);

b) decoração é a intervenção nosambientes internos e externos, sem alteração de sua concepção arquitetônica original, que se dá no âmbito do desenho, da execução e da especificação: de mobiliário solto; de elementos de iluminação; de materiais de acabamento (tintas, revestimentos, molduras, roda – forros); dos ajardinamentos em pequenos espaços : com utilização de elementos naturais (vegetação, pedras, água);

c) reforma é a intervenção nos ambientes internos e externos, com aintenção de renovar e/ou modificar elementos da edificação, desgastados e/ou danificados, a fim de restabelecer condições de uso, sem alteração de sua concepção arquitetônica original, que se dá no âmbito: das instalações: elétricas; hidrossanitárias; de comunicação; de segurança; de automação e de informática; de condicionamento acústico (materiais de revestimento e de isolamento); de climatização: (ar condicionado e materiais de isolamento); dos elementos estruturais; dos materiais de acabamento: revestimentos de pisos, de forros e de paredes; de pinturas e de texturas; dos elementos de vedação (alvenarias, telhados e esquadrias); dos equipamentos (louças e metais sanitários); dos materiais de impermeabilização;

d) restauro (termo da Resolução n° 1.010, de 2005), segundo conceito determinado pela Carta de Veneza, que consta da Norma de monumentos da CEARQ, vigente: “A noção de monumento histórico compreende, além da obra arquitetônica em si, os sítios urbanos e rurais, testemunhos de uma civilização determi­nada, de uma evolução significativa, e de um fato histórico. Compreende as grandes criações, e também as obras modestas, que, através do tempo, adquiriram valor cultural significativo”, e (art. 9°) “A restauração, uma operação que deve manter caráter excepcional, tem por finalidade conservar e revelar os valores estéticos e históricos do monumento, fundamentando-se no respeito à substância antiga e na autenticidade dos documentos. Deve deter-se onde começa a hipótese, e no plano das reconstituições conjunturais, o trabalho complementar, considerado indispensável por razões estéticas ou técnicas, deverá se destacar da composição arquitetô­nica, levando consigo a marca de nosso tempo”;

Seção III

Dos âmbitos de Atuação dos Empreendimentos (e/ou Eventos) de Arquitetura de Interiores

Art. 5º Para efeito de informação à fiscalização do exercício profissional, serão adotados os seguintes conceitos:

§ 1º Empreendimentos (e/ou eventos), na atividade específica de Arquitetura de interiores, são espaços projetados e/ou edificados nos seguintes âmbitos:

a) mostras de Arquitetura de interiores: empreendimentos (e/ou eventos) de Arquitetura, em que os espaços são especificamente projetados e/ou edificados para fins de divulgação da Arquitetura de interiores, de caráter provisório, por um período de tempo determinado e/ou eventualmente definitivos;

b) lançamentos imobiliários: empreendimentos (e/ou eventos) de Arquitetura, em que os espaços são especificamente projetados e/ou edificados para fins de comercialização de imóveis, de caráter provisório, por um período de tempo determinado e/ou eventualmente definitivos, tais como: apartamentos decorados, plantões de vendas e “show rooms”;

c) feiras e exposições: empreendimentos (e/ou eventos) de qualquer natureza, na atividade específica de Arquitetura efêmera, em que os espaços são especificamente projetados e/ou edificados para fins como comemorações, divulgações e/ou comercializações diversas, de caráter provisório e por um período de tempo determinado;

d) empreendimento (e/ou evento) de Arquitetura de interiores: ato de empreendimento realizado por pessoa física ou jurídica, de cometimento, de execução, iniciativa de projetar e/ou edificar;

e) unidade do empreendimento (e/ou evento) de Arquitetura de interiores é cada unidade projetada e/ou edificada, resultante da arregimentação do mesmo, tais como ambientes de mostras e estandes de feiras.

f) Lojas de Mobiliário onde exista a projeto de mobiliário fixo, mesmo como show-room ou vitrine

§ 1º Considera-se que o exercício profissional de Arquitetura, na atividade específica de Arquitetura de interiores, em empreendimentos (e/ou eventos) de um modo geral, tem um caráter (efêmero) provisório e/ou eventual, ocorrendo por um período de tempo determinado (mostras de arquitetura de interiores; lançamentos imobiliários; feiras, exposições);

§ 2º As mostras de arquitetura de interiores e os lançamentos imobiliários se diferenciam das feiras e exposições (que podem expor qualquer produto ou serviço, com fins de comemorações, divulgações e/ou comercializações diversas) pelo fato de exporem a própria Arquitetura de interiores.

Seção IV

Do Exercício Profissional

Art. 6º O exercício profissional de Arquitetura, na atividade específica de Arquitetura de interiores, é exercido por arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto com registro no Crea/SC, conforme a Resolução nº 218, de 1973 e Resolução nº 1.010, de 2005.

§ 1º Para efeito de informação à fiscalização do exercício profissional de Arquitetura, nas atividades específicas, objetos desta norma:

a) a atividade específica de Decoração é exercício profissional de técnicos de nível médio-industrial, Tecnólogo de Nivel superior, e Arquiteto e Urbanista registrados no Crea/SC, com curso em decoração e outras denomiações , conforme a Resolução nº 218, de 1973 e Resolução nº 1.010, de 2005; Verificar a questão da pós-graduação.

b) a atividade específica de Reforma é exercício profissional de arquiteto, arquiteto e urbanista, engenheiro arquiteto e engenheiro civil, com registro no Crea/SC, com atribuições para atividades em edificações, conforme a Resolução nº 218, de 1973, do Confea, e Resolução nº 1.010, de 2005 e o Decreto nº 23.569, de 1933;

c) a atividade específica de Restauração é exercício profissional de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto, com registro no Crea/SC, conforme a Resolução nº 218, de 1973, Resolução nº 1.010, de 2005 e o Decreto nº 23.569, de 1933;

d) a atividade específica de Arquitetura Efêmera é exercício profissional de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto com registro no Crea/SC, por tratar-se de Arquitetura de interiores, conforme a Resolução nº 218, de 1973, Resolução nº 1.010, de 2005 e o Decreto nº 23.569, de 1933.

Seção V

Do Preenchimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

Art. 7º – Para o exercício profissional de Arquitetura, na atividade específica de Arquitetura de interiores, é obrigatória a

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):

§ 1º Para as atividades técnicas de projeto, execução, projeto e execução, fiscali­zação, consultoria, supervisão, e demais atividades do art. 1º, da Resolução nº 218, de 1973, e anexos I e II da Resolução nº 1.010, de 2005, para arquitetura de interiores, é obrigatória a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para pessoa física ou jurídica.

Art. 8º – Para outras atividades técnicas e demais atividades específicas, realizados como com­plementares, se houver, preencher com os códigos correspondentes.

Seção VI

Dos Procedimentos para Fiscalização do Exercício Profissional em Empreendimentos (e/ou eventos) de Arquitetura de Interiores

Art. 9º – Para o estabelecimento dos procedimentos para a fiscalização do exercício profissional de Arquitetura, em empreendimentos (e/ou eventos) de arquitetura de interiores, serão ado­tados os conceitos do item I, do art. 2°, desta Norma.

Art. 10 – O Agente Fiscal verificará a situação da obra através de visita, registrada em relatório de fiscalização, conforme determinado pela Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004:

I – o Agente Fiscal reunirá informações e documentações para fundamentar o relatório da fiscalização e deverá anexar material de propaganda e/ou publicidade, bem como publicações em jornais e/ou outros veículos de comunicação sobre os espaços especificamente projetados e/ou edificados.

Subseção I

Dos Responsáveis Técnicos

Art. 11 – Constatado o exercício profissional de Arquitetura, na atividade específica de Arquitetura de Interiores, o Agente Fiscal deverá solicitar:

I – a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, conforme § 1º, art. 4º desta Norma, quando seu nome, pessoa física, estiver no material de propaganda e/ou publicidade, e/ou nas placas dos empreendimentos (e/ou eventos) de Arquitetura de interiores;

II – a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, pessoa física, caso constatados os trabalhos complementares de instalações elétricas, hidrossanitárias e gás; estrutural; condicionamento e isolamento acústico; climatização; comunicação visual; proteção e segurança (PPCI); fundações, ampliações, e/ou outros;

III – a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, anotado junto ao Crea-SC como responsável técnico pessoa jurídica, quando seu nome estiver no material de propaganda e/ou publicidade, e/ou nas placas dos empreendimentos (e/ou eventos) de arquitetura de interiores;

IV – a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado, anotado junto ao Crea-SC como responsável técnico pessoa jurídica, caso constatados os trabalhos complementares de instalações elétricas, hidrossanitárias e gás; estrutural; condicionamento e isolamento acústico; climatização; comunicação visual; proteção e segurança (PPCI); fundações, ampliações, e/ou outros.

Seção VII

Dos Procedimentos para Fiscalização em Empreendimentos de Arquitetura de Interiores

Art. 12 – Constatado o exercício profissional de Arquitetura, em empreendimentos (e/ou eventos) de Arquitetura de interiores, como mostras de Arquitetura de Interiores; lançamentos imobiliários; e feiras e exposições (Arquitetura Efêmera), o Agente Fiscal deverá solicitar:

I – a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos, pessoas físicas e/ou jurídicas, conforme § 1º, art. 4º desta Norma, pelo empreendimento (e/ou evento) e/ou por todas as unidades do mesmo, quando seus nomes estiverem no material de propaganda e/ou publicidade, e/ou nas placas;

II – a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos, pelo empreendimento (e/ou evento) e/ou por todas as unidades do mesmo, caso constatados os trabalhos complementares de instalações elétricas, hidrossanitárias e gás; estrutural; condicionamento e isolamento acústico; climatização; comunicação visual; proteção e segurança (PPCI); fundações, ampliações, e/ou outros.

Seção VIII

Das Irregularidades Constatadas pela Fiscalização no Exercício Profissional

Art. 13 – A situação do exercício profissional de Arquitetura, na atividade específica de Arquitetura de interiores, devidamente registrada em relatório de fiscalização, estará irregular para as seguintes situações, caso o notificado:

I – pessoa física e/ou jurídica, sem registro ou visto no Crea/SC e que, comprovadamente, exerceu a atividade específica de Arquitetura de interiores;

II – pessoa física e/ou jurídica, sem registro ou visto no Crea/SC, tenha seu nome no material de divulgação do empreendimento (e/ou evento), propaganda e/ou publicidade, e/ou nas placas, indicativo de autoria de atividades que exijam responsável técnico;

III – pessoa jurídica, sem registro ou visto no Crea/SC, tenha seu nome no material de divulgação do empreendimento (e/ou evento), propaganda e/ou publicidade, e/ou nas placas, em que haja referência ao termo “arquitetura”;

IV – responsável técnico pela atividade específica de arquitetura de interiores tenha registro ou visto no Crea/SC, porém, não seja arquiteto ou engenheiro arquiteto;

V – pessoa jurídica, cujo contrato social não fizer referência a alguma atividade reservada a arquitetos, conforme estabelecido no art. 1°, da Lei nº 5.194, de 1966, no art. 1°, da Resolução nº 278, de 1973, e nos anexos I e II da Resolução nº 1.010, de 2005; e que, comprovadamente, exerceu a atividade específica de Arquitetura de interiores;

VI – responsável técnico pela atividade específica de Arquitetura de interiores, seja arquiteto ou engenheiro arquiteto registrado no Crea/SC, mas não tenha efetuado a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em prazo legal;

VII – pessoa física e/ou jurídica, responsável técnico pela atividade específica de Arquitetura de interiores, sendo arquiteto ou engenheiro arquiteto, registrado no Crea/SC, que não tenha seu nome no material de divulgação do empreendimento (e/ou evento), propaganda e/ou publicidade, e/ou nas placas, indicativo de autoria de atividades que exijam responsável técnico, podendo configurar acobertamento;

VIII – responsável técnico pela atividade específica de Arquitetura de interiores, não tenha solicitado visto provisório do seu registro no Crea/SC, conforme determina o art. 58, da Lei nº 5.194, de 1966, e tenha seu nome no material de divulgação do empreendimento, propaganda e/ou publicidade, e/ou nas placas.

Seção IX

Da Regularização de Obras de Arquitetura de Interiores

Art. 14 – A regularização da situação de obras de Arquitetura de interiores, no prazo legal estabelecido pela notificação, exime o notificado das cominações legais, conforme determinado pela Resolução nº 1.008, de 2000:

a) em edificações, o Responsável Técnico, caso não tenha recolhido Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no prazo legal estabelecido pela notificação, deverá providenciar a regularização da obra e/ou serviço e anotar os códigos de Regularização e Laudo Técnico, de acordo com o prazo legal estabelecido para Regularização. Após, deverá anotar ART segundo os procedimentos da Resolução n° 394, de 1995, do Confea;

b) em empreendimentos (e/ou eventos), o Responsável Técnico, caso não tenha recolhido Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no prazo legal estabelecido pela notificação – apenas para as situações, devidamente comprovadas, em que as obras estejam em pleno andamento ou no período (divulgado) de realização do empreendimento (e/ou evento) de Arquitetura de interiores, até a sua demolição – deverá providenciar a regularização da obra e/ou serviço e anotar os códigos de Regularização e Laudo Técnico, de acordo com o prazo legal estabelecido para Regularização. Após, deverá anotar ART segundo os procedimentos da Resolução n° 394, de 1995;

c) em empreendimentos (e/ou eventos), o Responsável Técnico, caso não tenha recolhido Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no prazo legal estabelecido pela notificação – apenas para as situações, devidamente comprovadas, em que o período (divulgado) de realização do empreendimento (e/ou evento) de Arquitetura de interiores esteja encerrado, encerrando-se, também, a finalidade que gerou o espaço projetado e/ou edificado – deverá providenciar a regularização da obra e/ou serviço e anotar ART apenas segundo os procedimentos da Resolução n° 394, de 1995, não sendo, assim, justificável o recolhimento de ART de Regularização.

§ 1º Caso a pessoa física e/ou jurídica notificada já tenha sido penalizada nos termos do § 2º, art. 7º, da Resolução n° 1.008, de 2004, em processo admi­nistrativo punitivo relacionado à mesma infração, o Agente Fiscal deverá encaminhar relatório elaborado à gerência de fiscalização para que seja determinada a lavratura imediata do auto de infração.

Seção X

Da Autuação

Art. 15 – Esgotado o prazo concedido ao notificado, sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea/SC determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e a penalidade.

Seção XI

Das Disposições Gerais

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17 – Esta Norma adota um período de carência de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua aprovação, para conhecimento das Inspetorias Regionais e dos departamentos do Crea/SC.

Florianópolis, 12 de Dezembro de 2008.

Arquiteto e Urbanista Sergio Oliva

Coordenadora da Câmara Especializada de Arquitetura – Crea /SC

Arquiteto Rael Belli

Coordenador Adjunto da Câmara Especializada de Arquitetura – Crea /SC

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA – CREA/SC

REFERÊNCIA: NORMA DE FISCALIZAÇÃO N° 02,DE 12 DEZEMBRO DE 2008

ASSUNTO: PAISAGISMO

Dispõem sobre critérios, parâmetros e atribuições para fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para atividades relativas a Paisagismo.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA (CEARQ) DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA (CREA/SC), no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo art. 45 e do art. 46 alínea “e” da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando as atribuições dos profissionais Arquitetos, Urbanistas, Arquitetos e Urbanistas, conforme artigo 30 da Lei 23569/33 e artigos 2º e 21da Resolução 218/73;

Considerando o disposto nos itens 5 e 5.1 do anexo I da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA, que dispõe que:

5. Paisagismo é habilitação exclusiva do Arquiteto com atribuições do Artigo 30 do Decreto 23.569/33 e artigo 2º da Resolução 218/73 do CONFEA, Urbanista da Resolução 218/73, art. 21.

5.1. Parques e Jardins é habilitação dos profissionais Arquiteto – Resolução 218/73 artigo 2º Urbanista Resolução 218/73 artigo 21, Engenheiro Agrônomo Resolução 218/73 artigo 5º, Engenheiro Florestal Resolução 218/73 artigo 10.(10/07/2000).

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para definir a Responsabilidade Técnica das atividades na área do Paisagismo;

Considerando o estabelecido pelos art. 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, sobre a “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART) na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia;

Considerando o estabelecido pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, sobre as atribuições dos Arquitetos e dos Engenheiros Arquitetos;

Considerando a importância da efetiva participação de profissionais arquitetos para a valorização de empreendimentos e obras arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas.

Considerando que:

– Paisagismo I – estudo dos processos de preparação e realização da paisagem como complemento da arquitetura. (Dicionário da Arquitetura Brasileira Corona & Lemos, 1972, p. 352);

– Paisagismo II – é a arte e a técnica de projetar espaços abertos.

Landscape Architecture – Arquitetura Paisagística-é artede ordenar o sítio de maneirafuncional, economica e esteticamente, às necessidades da civilização; (HWS Cleveland, Landscape Architecture, Chicago, 1873)

– De acordo com a definição de Cleveland, Paisagismo é técnica de estruturação do espaço, e tem como característica considerar, além do aspecto científico-funcional, o estético. (M.Eyama, Scapetecture, Ed. Kajima, Tokyo, 1977, p.5)

– Landscape Architecture – Melhoria do ambiente físico do homem através da utilização de princípios estéticos e científicos. (ASLA – American Society of Landscape Architects in Eyama p.5)

– Parque – embora hoje o termo designe o grande jardim arborizado, particular ou público que prima pela extensão, na realidade é o nome de vastas áreas cercadas e destinadas à caça , antigamente ao lado de castelos e mansões senhoriais. (Dicionário da Arquitetura Brasileira, Corona & Lemos, 1972, p.359)

– Jardim – terreno onde se cultivam plantas com finalidade de recreio ou de estudo. Na arquitetura constitui complemento importante de composição que se resume em elemento de Paisagismo. (Dicionário da Arquitetura Brasileira, Corona & Lemos, 1972, p.286)

CONSIDERANDO A FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO:

– A Charter of Architectural Education, UNESCO/UIA 96, no item “conhecimentos e habilidades do Arquiteto e Urbanista” diz em referência à disciplina:

“Paisagismo – habilidade para projeto de paisagismo, e conhecimento da teoria e história do paisagismo no contexto dos projetos de arquitetura e urbanismo. A paisagem, conservação e proteção do ambiente natural.(in Diretrizes Curriculares – Arquitetura e Urbanismo, 1998, CONFEA p.58)”

– Portaria 1770-MEC, 1994, que define as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo:

“Art.4º.; São Matérias Profissionalizantes- Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo.

Parágrafo 3º O Projeto de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo constitui a atividade criadora, referente à arquitetura das habitações e edifícios em geral, bem como o projeto de objetos, paisagens, cidades e regiões. Os temas abordarão problemas de maior interesse social, mediante atenção crítica às necessidades sociais.”

CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO:

A atividade de Paisagismo, como constante na Portaria 1770-MEC, 1994 é Matéria Profissional do Currículo Mínimo do Curso de Arquitetura e Urbanismo. Reforçando a questão, a Carta de Ensino de Arquitetura da UNESCO/UIA, 1996 diz da necessidade doconhecimento da teoria e história do paisagismo no contexto dos projetos de arquitetura e urbanismo. além da questão da conservação e proteção do ambiente natural.

A Resolução 218/73 do CONFEA, que discrimina as atividades conforme modalidade dispõe:

“Art.2º: Compete ao Arquiteto o desempenho de atividades referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores, planejamento físico, local, urbano e regional.”

O artigo é claro, indicando tratar-se de planejamento e projeto de espaços.

“Art.5º: Compete ao Engenheiro Agrônomo o desempenho de atividades referentes a engenharia rural, construções para fins rurais e suas instalações, irrigação e drenagem para fins agrícolas, fitotecnia, defesa sanitária, microbiologia agrícola, biometria, parques e jardins,mecanização de agricultura,implementos agrícolas; ”

No artigo é clara a predominância de aspectos de produção agrícola e fitosanitários. O termo “parques e jardins” aqui incluído refere-se aos aspectos de produção e manejo, e não de planejamento e projeto de espaços.

CONCLUSÃO

Segundo as definições e a formação profissional, Paisagismo é arte e técnica de planejar espaços de maneira funcional, econômica e esteticamente, necessitando de um conhecimento da história e teoria da arquitetura e urbanismo para o seu embasamento, competência própria dos profissionais Arquitetos.

RESOLVE:

Art. 1º O Projeto de paisagismo é atribuição exclusiva do Arquiteto, do Urbanista, e do Arquiteto e Urbanista, devendo ser registrada ART para os referidos serviços.

Art. 2º A execução do serviço de paisagismo é atribuição do Arquiteto, do Urbanista e do Arquiteto e Urbanista.

Parágrafo Único – a falta de registro de profissional no Conselho Regional implicará na autuação por infração à alínea “a” do artigo 6º combinado com o artigo 55 da Lei Federal 5.194/66.

Art. 3º Estão obrigados ao registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA-SC, os profissionais e empresas que se dediquem ao projeto e execução de qualquer atividade relacionada a Paisagismo.

Parágrafo Único – A empresa que se propõe a prestar serviços de execução de paisagismo poderá ter como responsável técnico um Engenheiro Agrônomo ou Florestal, além do Arquiteto.

Art. 4º A empresa que se propõe a realizar e prestar serviços e projetos de paisagismo, parques e jardins deverá proceder o registro no CREA-SC e apresentar Arquiteto, Urbanista, ou Arquiteto e Urbanista, como Responsável Técnico.

Parágrafo Único – a falta o registro da empresa no Conselho Regional implicará na autuação por exercício ilegal da profissão – alínea “a” do artigo 6º combinado com os artigos 59 e 60 da Lei Federal 5.194/66.

Art. 5º O ensino da disciplina profissionalizante de Paisagismo só poderá ser ministrada por docente Arquiteto, Urbanista ou Arquiteto e Urbanista.

Art. 6º O uso do termo Paisagismo é exclusivo de Profissionais ou Empresas da área de Arquitetura e Urbanismo que se dediquem a esta atividade, caracterizando o seu uso indevido, em exercício ilegal da profissão.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º – Esta Norma adota um período de carência de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir dadata de sua aprovação, para conhecimento das Inspetorias Regionais e dos De­partamentos do CREA/SC.

Florianópolis, 12de dezembro de 2008.

Arquiteta e Urbanista Sergio Oliva

Coordenador da Câmara Especializada de Arquitetura – CREA /SC

Arquiteto e Urbanista Rael Belli

Coordenador Adjunto da Câmara Especializada de Arquitetura – CREA /SC

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA – CREA/SC

REFERÊNCIA: NORMA DE FISCALIZAÇÃO N° 03 ,DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

ASSUNTO: RESTAURO

Dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA (CEARQ) DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA (CREA/SC), no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo art. 45 e do art. 46 alínea “e” da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a Decisão Normativa Nº 83/2008 que dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência e os profissionais habilitados para o exercício dessas atividades.

Considerando a importância da efetiva participação de profissionais arquitetos para a valorização de empreendimentos e obras arquitetônicas, urbanísticas, paisagísticas e de restauro.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência.

Art. 2º Para efeito desta Norma de Fiscalização adotam-se as seguintes definições, constantes na DN83/2008:

I – dos objetos:

a) ambiência: espaço preparado para criar um meio físico, estético ou psicológico próprio para o exercício de atividades humanas; ambiente;

b) bem cultural: local, edificação isolada, conjunto de edificações ou outras obras construídas que possuam significação cultural, compreendidos, em cada caso, o conteúdo e o entorno a que pertence;

c) entorno: espaço, área delimitada, de extensão variável, adjacente a uma edificação, um bem tombado ou em processo de tombamento, mas reconhecido pelo significado às gerações presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de mecanismos legais de preservação;

d) monumento: edificação isolada, conjunto de edificações, outras obras construídas ou lugares de interesse histórico ou cultural, tombados ou não, mas reconhecidos pelo significado às gerações presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de mecanismos legais de preservação;

e) patrimônio cultural: monumentos, conjuntos e lugares notáveis que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte e da ciência.

f) sítio de valor cultural: conjunto de edificações ou outras áreas que, por sua arquitetura, unidade e homogeneidade, possua, por si mesmo, valor histórico, artístico, documental ou arqueológico, incluindo os centros históricos de cidades, conjuntos fortificados e ainda perspectivas e tramas urbanas necessárias à valorização ou ambientação de monumentos de valor cultural;

II – das ações:

a) conservação: conjunto de técnicas preventivas destinado a prolongar o tempo de vida de uma edificação histórica, por meio de ações de manutenção ou reparação:

1. manutenção: ato contínuo do conjunto de operações destinado a manter em bom funcionamento a edificação como um todo ou cada uma de suas partes constituintes, por meio de inspeções de rotina, limpeza, aplicação de novas pinturas, reparos nas instalações elétrica e hidráulica, etc;

2. reparação: ato de caráter excepcional do conjunto de operações destinado a corrigir anomalias existentes para manutenção da integridade estrutural da edificação;

b) preservação: conjunto de técnicas de conservação e de restauração que visam manter a integridade e a perpetuidade de um bem cultural;

c) reabilitação: conjunto de técnicas destinado a aumentar os níveis de qualidade de um edifício, para atender a exigências funcionais mais severas do que aquelas para as quais foi concebido, que deve ser adotado para adaptar o edifício a uma utilização diferente daquela para a qual foi concebido ou apenas torná-lo utilizável de acordo com padrões atuais;

d) reconstrução: conjunto de técnicas baseado em evidências históricas indiscutíveis e destinado a construir de novo uma edificação ou parte dela que se encontre destruída, em razão de cataclismos ou guerras, ou que esteja na iminência de ser destruída e que possa ser desmontada e transportada para local mais seguro;

e) reforma: conjunto de técnicas pelo qual se estabelece uma nova forma e condições de uso, sem compromisso com valores históricos, estéticos, formais, arquitetônicos, técnicos etc, ressalvados os aspectos técnicos e físicos de habitabilidade das obras que norteiam determinada ação, não se aplicando, portanto, ao escopo desta decisão normativa;

f) restauração ou restauro: conjunto de ações destinado a restabelecer a unidade da edificação do ponto de vista de sua concepção e legibilidade originais, ou relativa a uma dada época, que deve ser baseada em investigações e análises históricas inquestionáveis e utilizar materiais que permitam uma distinção clara, quando observados de perto, entre original e não original.

Art. 3º Para efeito da fiscalização das atividades profissionais consideram-se atividades referentes a patrimônio cultural a elaboração de projeto e a execução de serviços e obras de conservação, preservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência.

Art. 4º Para efeito da fiscalização do exercício profissional consideram-se habilitados a exercer as atividades especificadas no art. 3º os arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos e engenheiros contemplados no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, diplomados em cursos regulares e reconhecidos na forma da lei, conforme as Resoluções nº218, de 1973, e nº 1.010, de 2005.

Parágrafo único. Os projetos e serviços de engenharia afins e complementares, nos diversos campos do saber, vinculados às atividades especificadas no art. 3º deverão ser executados com assistência, e/ou consultoria, e/ou assessoria e/ou coordenação de arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos ou engenheiros mencionados no caput deste artigo, respeitando-se o nível de responsabilidade técnica profissional exigidos.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6° Esta Norma de Fiscalização entra em vigor na data de sua aprovação, para conhecimento das Inspetorias Regionais e dos De­partamentos do CREA/SC.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2008.

Arquiteta e Urbanista Sergio Oliva

Coordenador da Câmara Especializada de Arquitetura – CREA /SC

Arquiteto e Urbanista Rael Belli

Coordenador Adjunto da Câmara Especializada de Arquitetura – CREA /SC

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA – CREA/SC

REFERÊNCIA: NORMA DE FISCALIZAÇÃO N° 03 ,DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

ASSUNTO: RESTAURO

Dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA (CEARQ) DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA (CREA/SC), no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo art. 45 e do art. 46 alínea “e” da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a Decisão Normativa Nº 83/2008 que dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência e os profissionais habilitados para o exercício dessas atividades.

Considerando a importância da efetiva participação de profissionais arquitetos para a valorização de empreendimentos e obras arquitetônicas, urbanísticas, paisagísticas e de restauro.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer procedimentos para a fiscalização do exercício e das atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor cultural e seu entorno ou ambiência.

Art. 2º Para efeito desta Norma de Fiscalização adotam-se as seguintes definições, constantes na DN83/2008:

I – dos objetos:

a) ambiência: espaço preparado para criar um meio físico, estético ou psicológico próprio para o exercício de atividades humanas; ambiente;

b) bem cultural: local, edificação isolada, conjunto de edificações ou outras obras construídas que possuam significação cultural, compreendidos, em cada caso, o conteúdo e o entorno a que pertence;

c) entorno: espaço, área delimitada, de extensão variável, adjacente a uma edificação, um bem tombado ou em processo de tombamento, mas reconhecido pelo significado às gerações presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de mecanismos legais de preservação;

d) monumento: edificação isolada, conjunto de edificações, outras obras construídas ou lugares de interesse histórico ou cultural, tombados ou não, mas reconhecidos pelo significado às gerações presentes e futuras pelo poder público em seus diversos níveis por meio de mecanismos legais de preservação;

e) patrimônio cultural: monumentos, conjuntos e lugares notáveis que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte e da ciência.

f) sítio de valor cultural: conjunto de edificações ou outras áreas que, por sua arquitetura, unidade e homogeneidade, possua, por si mesmo, valor histórico, artístico, documental ou arqueológico, incluindo os centros históricos de cidades, conjuntos fortificados e ainda perspectivas e tramas urbanas necessárias à valorização ou ambientação de monumentos de valor cultural;

II – das ações:

a) conservação: conjunto de técnicas preventivas destinado a prolongar o tempo de vida de uma edificação histórica, por meio de ações de manutenção ou reparação:

1. manutenção: ato contínuo do conjunto de operações destinado a manter em bom funcionamento a edificação como um todo ou cada uma de suas partes constituintes, por meio de inspeções de rotina, limpeza, aplicação de novas pinturas, reparos nas instalações elétrica e hidráulica, etc;

2. reparação: ato de caráter excepcional do conjunto de operações destinado a corrigir anomalias existentes para manutenção da integridade estrutural da edificação;

b) preservação: conjunto de técnicas de conservação e de restauração que visam manter a integridade e a perpetuidade de um bem cultural;

c) reabilitação: conjunto de técnicas destinado a aumentar os níveis de qualidade de um edifício, para atender a exigências funcionais mais severas do que aquelas para as quais foi concebido, que deve ser adotado para adaptar o edifício a uma utilização diferente daquela para a qual foi concebido ou apenas torná-lo utilizável de acordo com padrões atuais;

d) reconstrução: conjunto de técnicas baseado em evidências históricas indiscutíveis e destinado a construir de novo uma edificação ou parte dela que se encontre destruída, em razão de cataclismos ou guerras, ou que esteja na iminência de ser destruída e que possa ser desmontada e transportada para local mais seguro;

e) reforma: conjunto de técnicas pelo qual se estabelece uma nova forma e condições de uso, sem compromisso com valores históricos, estéticos, formais, arquitetônicos, técnicos etc, ressalvados os aspectos técnicos e físicos de habitabilidade das obras que norteiam determinada ação, não se aplicando, portanto, ao escopo desta decisão normativa;

f) restauração ou restauro: conjunto de ações destinado a restabelecer a unidade da edificação do ponto de vista de sua concepção e legibilidade originais, ou relativa a uma dada época, que deve ser baseada em investigações e análises históricas inquestionáveis e utilizar materiais que permitam uma distinção clara, quando observados de perto, entre original e não original.

Art. 3º Para efeito da fiscalização das atividades profissionais consideram-se atividades referentes a patrimônio cultural a elaboração de projeto e a execução de serviços e obras de conservação, preservação, reabilitação, reconstrução e restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência.

Art. 4º Para efeito da fiscalização do exercício profissional consideram-se habilitados a exercer as atividades especificadas no art. 3º os arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos e engenheiros contemplados no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, diplomados em cursos regulares e reconhecidos na forma da lei, conforme as Resoluções nº218, de 1973, e nº 1.010, de 2005.

Parágrafo único. Os projetos e serviços de engenharia afins e complementares, nos diversos campos do saber, vinculados às atividades especificadas no art. 3º deverão ser executados com assistência, e/ou consultoria, e/ou assessoria e/ou coordenação de arquitetos, arquitetos e urbanistas, engenheiros arquitetos ou engenheiros mencionados no caput deste artigo, respeitando-se o nível de responsabilidade técnica profissional exigidos.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6° Esta Norma de Fiscalização entra em vigor na data de sua aprovação, para conhecimento das Inspetorias Regionais e dos De­partamentos do CREA/SC.

Arquiteto e Urbanista Sergio Oliva
Coordenador da Câmara Especializada de Arquitetura – CREA /SC

Arquiteto e Urbanista Rael Belli
Coordenador Adjunto da Câmara Especializada de Arquitetura – CREA /SC

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