O presente estatuto em vigor na data de sua aprovação e registro em cartório, 11 de Julho de 2009.
Estatuto do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de Santa Catarina
CAPITULO I
1 – DO TITULO E DA SEDE
Art. 1º – O INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL, DEPARTAMENTO DE SANTA CATARINA – IAB/SC, fundado em 03 de outubro de 1969 e registrado no Cartório de Registro Civil, no livro “A=(17)”, de Pessoas Jurídicas sob o Nº 2492, sociedade civil, sem fins econômicos, de duração indeterminada, com sede e Foro na Capital do Estado de Santa Catarina, congregando arquitetos de todo o Estado – passa a reger-se pelo presente Estatuto, organizado de acordo com o artigo 53 do Código Civil Brasileiro, revisto, atualizado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 11 de julho de 2009, convocada especificamente para este fim, nos termos do Estatuto do IAB/DN, em vigor.
2 – DAS FINALIDADES
Art. 2º – São finalidades do INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL – DEPARTAMENTO DE SANTA CATARINA:
I – Congregar os Arquitetos do Estado, promovendo o desenvolvimento dos profissionais arquitetos e da Arquitetura em todos os seus campos de atuação.
II – Desenvolver suas atividades sempre como entidade profissional, cultural e independente, não tomando posições político-partidárias e acolhendo todos os arquitetos, sem discriminação de ideologias políticas, crenças religiosas ou origens raciais.
III – Representar os Arquitetos do Estado junto aos poderes públicos, órgãos paraestatais e outras entidades, culturais ou técnicas. Inclusive colaborando em todos os setores de sua competência para o desenvolvimento técnico-científico e sócio-cultural do país, estando expressamente autorizado a representar judicialmente e extrajudicialmente a categoria profissional, na defesa dos seus interesses, direitos e prerrogativas profissionais coletivas e individuais.
IV – Contribuir efetivamente na preservação do patrimônio cultural nacional, bem como do meio ambiente, propondo medidas de proteção e revitalização adequadas.
V – Zelar pela ética profissional;
VI – Promover o relacionamento entre o exercício profissional e a formação do arquiteto, através da permanente aproximação entre a profissão e a universidade, objetivando a indissolubilidade do ensino, da pesquisa e do exercício profissional;
VII – Promover o desenvolvimento da formação do arquiteto, estimulando o seu relacionamento com o campo das Artes, Ciências, Tecnologia e Ciências Humanas;
VIII – Estimular o estudo e a apreensão da realidade, incentivando e promovendo o desenvolvimento da pesquisa, objetivando o adequado e democrático atendimento ao povo brasileiro no que diz respeito aos campos de atuação profissional dos arquitetos.
IX – Propugnar por um desenvolvimento constante de relacionamento interdisciplinar no ensino e no exercício profissional, buscando efetiva participação no processo de desenvolvimento Municipal, Estadual e Nacional.
X – Promover o intercâmbio profissional, técnico, cultural e político com entidades congêneres e outras instituições científicas, culturais, educacionais e sindicais brasileiras e internacionais, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
XI – Propugnar por uma presença mais efetiva da profissão em todas as tarefas que envolvam estudos e projetos relativos ao meio ambiente.
XII – Promover o conhecimento da Arquitetura e da atividade profissional do arquiteto;
XIII – Orientar do ponto de vista deontológico, isto é, legislação profissional e técnico, todas as atividades relacionadas com o exercício da arquitetura.
XIII – Promover conferências, congressos, exposições, publicações e outras atividades que contribuam para a dinamização e o desenvolvimento das atividades profissionais do arquiteto.
XIV – Concorrer para a boa organização, o prestígio e a divulgação dos Concursos de Arquitetura dentro das normas estabelecidas pelo IAB, bem como propugnar para que os Poderes Públicos, órgãos paraestatais e outras entidades culturais ou técnicas se utilizem dos mesmos, como procedimento democrático para a contratação de projetos.
XV – Adequar às características regionais as tabelas de honorários do IAB para que sirvam de base oficial para a remuneração dos serviços profissionais, empenhando-se para a regulamentação legal das mesmas;
XVI – Lutar pelos justos interesses profissionais e econômicos da categoria, quando na decorrência do exercício profissional, inclusive, estruturando-se para tal, através de contratos ou convênios, criando, promovendo e mantendo Comissões Estaduais, de caráter definitivo, definidos por resolução do Conselho em Reunião Ordinária ou em caso de urgência em Reunião Extraordinária.
XVII – Estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas, com instituições de ensino e pesquisa e outros congêneres, nacionais e internacionais, objetivando promover estudos e pesquisas nas áreas de atuação profissional dos arquitetos.
XVIII – Firmar convênio com entidades legalmente autorizadas que mantenham sistemas de previdência privada e saúde para seus associados.
XIX – Promover regularmente, através do Conselho Estadual e de outros fóruns, a discussão para revisão das normas e leis que regem a profissão do arquiteto, com base na evolução dos instrumentos institucionais e da legislação profissional;
XX – Defender atribuições profissionais e reivindicando o que lhe é de direito no mercado profissional;
XXI – Atuar, integradamente com outras entidades representativas dos arquitetos, de modo a assegurar o fortalecimento das representações da categoria profissional.
Parágrafo Único – Para atingir suas finalidades, o Instituto de Arquitetos do Estado de Santa Catarina zelará pelo respeito e dignidade dos direitos da pessoa humana, segundo os princípios da legalidade, transparência, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e precaução.
3 – DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art 3º – O DEPARTAMENTO DE SANTA CATARINA – IAB/SC, é parte integrante do INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL – IAB, nos termos do Art. 3º do seu Estatuto, com autonomia administrativa, econômica e financeira e congregando os arquitetos domiciliados no Estado, econômica e financeiramente ou que se enquadrem nas disposições do Art. 10º do ESTATUTO DO IAB.
Parágrafo 1º – A Direção do IAB/SC é exercida pela Direção Executiva Estadual, tendo como órgão supremo o Conselho Estadual.
Parágrafo 2º – O IAB/SC poderá organizar núcleos representativos do Departamento, no máximo um (1) por município e dentro de sua jurisdição.
Parágrafo 3º – O Conselho Estadual é formado pelo Presidente da Direção Executiva Estadual, do Vice-Presidente Estadual, o Diretor Institucional, Diretor Administrativo/Financeiro, Diretor Geral, os Presidentes dos Núcleos, os Conselheiros Superiores e Estaduais eleitos, conforme estipulado pelo IAB, o último Presidente eleito ou que exerceu o mandato pela última vez, exceto se interinamente.
Parágrafo 4º – O Departamento do IAB de Santa Catarina terá sede e Foro na Capital do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
1 – DAS ATRIBUIÇÕES E DAS OBRIGAÇÕES DO IAB/SC
Art. 4º – São atribuições e obrigações do IAB/SC:
I – Acatar e promover as iniciativas tomadas pelo Conselho Superior do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB.
II – Manter o Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB informado das resoluções tomadas em sua Direção Estadual.
III – Registrar seus estatutos e Regimento interno no Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, submetendo-os à aprovação do Conselho Superior.
IV – Comunicar ao Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, em cada ano social, o número de associados ou qualquer alteração nos seus quadros sociais.
V – Comunicar em tempo hábil ao Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, as penalidades impostos aos respectivos associados.
VI – Comunicar ao Conselho Superior toda e qualquer notícia de iniciativa ou resolução que interesse a organização geral do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
VII – Contribuir e manter quitadas as importâncias devidas ao Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, com os valores e periodicidade que forem determinados pelo Conselho Superior.
VIII – Utilizar em seus impressos e cartazes o mesmo logotipo e dizeres usados pelo IAB acrescidos dos referentes ao estado de Santa Catarina.
IX – Promover as eleições para renovação da Direção Estadual, dos seus conselheiros e Suplentes do Conselho Superior, do Conselho Estadual, e das Direções dos Núcleos, na época determinada pelo presente Estatuto.
2 – DOS NÚCLEOS
Art. 5º – O Conselho Estadual do IAB/SC poderá, a qualquer tempo, criar Núcleos do Departamento, por solicitação dos arquitetos interessados, nos municípios em que esses não existam, desde que respeitados os condicionantes do presente Estatuto.
Parágrafo Único – É condição para criação de Núcleos a existência de, no mínimo, 19 (dezenove) arquitetos associados ao IAB/SC na sua região de abrangência, que formulem um estatuto do núcleo, o qual deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual, e assinem a ata de abertura.
Art. 6º – Os Núcleos serão criados, regularizados e/ou reconhecidos pelo Conselho estadual, desde que:
I – Possuam personalidade jurídica;
II – Sejam regidos por Estatutos coerentes com os do IAB/SC e que permitam a admissão, como associados titulares e aspirantes de todos os interessados que preencham as condições necessárias nos termos deste estatuto.
III – Mantenham quitadas as contribuições financeiras fixadas pela Direção Estadual.
IV – Os Núcleos somente serão reconhecidos a partir de sua personalidade jurídica constituída, seu estatuto estabelecido e, com uma diretoria provisória que cumprirá o mandato até a realização das próximas eleições estaduais e regionais.
3 – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DOS NÚCLEOS
Art. 7º – Os Núcleos serão ligados à estrutura do IAB/SC, terão autonomia administrativa, econômica e financeira e serão regidos por Estatutos próprios. Obrigam-se, entretanto a:
I – Acatar e promover as iniciativas tomadas pela Direção Executiva Estadual e pelo Conselho Estadual;
II – Manter toda a estrutura organizacional do IAB/SC informada das resoluções tomadas no âmbito regional e/ou municipal por seus respectivos órgãos dirigentes;
III – Registrar seus estatutos e Regimentos Internos no IAB/SC, submetendo-os a aprovação do Conselho Estadual.
IV – Comunicar em tempo hábil as penalidades impostas aos respectivos associados.
V – Comunicar ao Conselho Estadual toda e qualquer notícia de resolução ou iniciativa que interesse a organização geral do IAB/SC.
VII – Promover as eleições para a renovação das Diretorias Executiva Estadual e Núcleos, dos Conselheiros e Suplentes ao Conselho Estadual e Superior, na época determinadas pelo presente estatuto.
VIII – Prestar contas trimestralmente ou quando do repasse de recursos para a realização de eventos por parte da Diretoria Executiva Estadual.
Art. 8º – O Departamento e os Núcleos do IAB serão denominados da seguinte forma:
I – IAB/SC INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL – DEPARTAMENTO DE SANTA CATARINA;
II – IAB/SC – Núcleo (Nome do Município) – Instituto de Arquitetos do Brasil Departamento de Santa Catarina – Núcleo (nome do Município).
CAPÍTULO III
1. DOS ASSOCIADOS
Art. 9º – As categorias de associados são as seguintes:
a) TITULAR
b) ASPIRANTE
c) ASSOCIADOS – FUNDADOR
Parágrafo Único – Por deliberação da Assembléia Geral, o DEPARTAMENTO DE SANTA CATARINA IAB/SC poderá sugerir ao Conselho Superior – COSU, atendidas as condições dos artigos 15, 16, 17 e 18 do Estatuto do IAB-DN, a concessão de títulos de associado honorário, para arquitetos estrangeiros de reconhecida notoriedade e que hajam prestado ao IAB e à profissão, serviços relevantes; benemérito, as pessoas que tiverem prestado ao IAB ou a profissão serviço de alta relevância, correspondente, os arquitetos residentes no exterior, legalmente diplomados, ou arquiteto honorário, para qualquer cidadão brasileiro, que no exercício da prática da arquitetura tenha comprovadamente contribuindo para o desenvolvimento da arquitetura brasileira.
Art. 10º – Os arquitetos que fizerem parte do quadro social do IAB/SC poderão filiar-se ao departamento.
Parágrafo 1º – Quando ocorrer mudança de domicílio, o associado, se assim quiser e mediante comunicação de mudança, será transferido para o Departamento em que se situar seu novo domicílio.
Parágrafo 2º – É facultado ao associado do IAB/SC manter-se filiado ao Departamento quando fora da jurisdição de seu domicílio, vedada a filiação a mais de um Departamento.
Art 11º – Só poderão ser Associados Titulares os arquitetos legalmente habilitados.
Art.12º – Poderão ser Associados Aspirantes, os estudantes regularmente matriculados nos cursos de Arquitetura oficialmente reconhecidos.
Parágrafo 1º – Os Associados desta categoria, uma vez concluído o curso e atendidas as condições do Art. 11º, adquirem o direito de ingresso automático no quadro de associados titulares, cumprindo o art. 15º.
Parágrafo 2º – Os Associados desta categoria, uma vez concluído o curso e atendidas as condições do Art. 10º terão direito a 1ª (primeira) anuidade gratuita, no ano subseqüente à sua formatura.
Art. 13º – A admissão de Associados Titulares e Aspirantes far-se-á vista de proposta assinada pelo interessado ou por meio eletrônico, uma vez atendido o disposto nos arts. 10º e 11º, respectivamente, e efetuado o pagamento da anuidade definida pela Direção Executiva Estadual.
Art. 14º – Recebem o título de Associados – fundadores os arquitetos que assinaram a Ata de fundação do IAB/SC em 03 de outubro de 1969.
2. DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS TITULARES
Art. 15º – São direitos ou prerrogativas dos Associados Titulares:
I – Freqüentar a sede do IAB/SC ou a sede de qualquer departamento ou Núcleo, participando de suas atividades nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos;
II – Tomar parte e votar nas assembléias Gerais do Departamento ou Núcleos;
III – Propor ao Conselho Superior do IAB e ao Conselho Estadual, através do Departamento, a discussão de teses ou assuntos relevantes para a categoria;
IV – Integrar qualquer comissão ou grupo de trabalho, por agregação espontânea, ou para qual tenha sido designada pela Direção estadual ou dos Núcleos, pela Direção Nacional e ou Conselho Superior do IAB, ou Conselho Estadual.
V – Votar e ser votado para os cargos de direção de seu Departamento, Núcleo, também para Conselheiro e suplente do Conselho Superior, e do Conselho Estadual;
VI – Recorrer de decisões dos dirigentes do Departamento ou Núcleo nos termos deste estatuto;
Parágrafo Único – As prerrogativas estabelecidas acima requerem a condição de prévia quitação do associado com o IAB/SC, e, para o item V deverá haver um período mínimo de seis meses de antecedência, como associado, para poder ser votado.
Art. 16º – Todo associado tem direito a recorrer ao Conselho Superior por intermédio da Direção Nacional, de resolução tomada pelo Departamento de Santa Catarina, sem efeito suspensivo e após o esgotamento das instâncias do IAB/SC.
Parágrafo 1º – O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão objeto de recurso.
Parágrafo 2º – Das decisões da Direção Executiva Estadual caberá recurso, em primeira instância ao Conselho Estadual e em segunda instância a Assembléia Geral.
Parágrafo 3º – Das decisões dos Núcleos caberá ao associado, recurso em primeira instância, à Direção Executiva Estadual.
3 . DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS TITULARES
Art. 17º – São deveres dos associados titulares:
I – Prestigiar o IAB estadual e Nacional;
II – Manter conduta ética na vida profissional e respeitar e cumprir as decisões do Conselho Superior e Estadual;
III – Respeitar e cumprir o presente estatuto, os regimentos e normas do IAB nacional e estadual;
IV – Cumprir os mandatos para o qual foi eleito, com espírito público, consciência dos seus deveres e responsabilidades que o mandato impuser;
V – Não usar o nome do IAB e do IAB/SC e o prestígio do cargo ao qual foi eleito ou designado, para manifestações político-partidárias, de preconceitos religiosos e/ou raciais, ou para obter vantagens pessoais e/ou profissionais;
VI – Não se antecipar, publicamente, às decisões do IAB e do IAB/SC, em nome da entidade.
VII – Pagar em dia as contribuições sociais.
Parágrafo 1º – É obrigatoriedade de todos os associados membros da Diretoria Executiva Estadual, Diretoria de Núcleos, Conselho Estadual e Superior, Delegados e Representantes, manterem suas obrigações de associado com o IAB/SC. O não cumprimento do disposto acarreta a suspensão das atribuições do membro inadimplente.
Parágrafo 2º – A substituição do membro suspenso ocorrerá de acordo com o disposto no Art. 49 do presente estatuto, e no estatuto dos Núcleos, até que a situação seja regularizada.
4 . DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS ASPIRANTES
Art. 18º – São direitos ou prerrogativas dos associados aspirantes os constantes dos itens I, III e IV do Art. 15º, tendo como deveres os constantes dos itens I, II, III, VI e VII do Art. 17º do presente estatuto.
Parágrafo Único – As prerrogativas estabelecidas neste artigo requerem a condição de prévia quitação do associado com o IAB/SC.
5 . DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS -FUNDADORES
Art. 19º – São direitos e deveres dos Associados – fundadores os mesmos dos Associados -titulares constantes nos Art. 15º, 16º e 17º, deste estatuto.
6 . DA EXCLUSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 20º – Serão excluídos do quadro associativo os associados que:
I – Descumprirem o disposto no Art. 17º;
Parágrafo Primeiro – Somente serão excluídos do quadro associativo os associados que passarem por processo ético/disciplinar para tal fim, com direito a ampla defesa e acompanhado de advogado, se quiser, após transitado em julgado nas instâncias do IAB/SC.
Parágrafo Segundo – Os associados que não quiserem, por sua própria vontade, permanecer nos quadros do IAB/SC, deverão fazer requerimento por escrito ao Presidente.
7 . DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 21º – As contribuições dos associados serão fixadas pela Direção Executiva Estadual.
Parágrafo Único – Da receita das contribuições recebidas pelo Departamento de Santa Catarina, será destinado percentual aos Núcleos, referentes à sua área de jurisdição, conforme disposto no Art. 68º deste Estatuto.
Art. 22º – Se o associado mantiver inadimplência no pagamento da anuidade pelo período de dois anos, será desligado definitivamente do IAB, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Durante os dois anos, poderá quitar em qualquer momento a dívida, contraindo novamente os direitos de associados. Depois deste período, deve-se associar novamente.
8 . DA IDENTIFICAÇÃO ASSOCIATIVA
Art. 23º – Todos os associados do IAB terão direito a uma identificação.
Parágrafo 1º – A identificação do associado titular e do associado aspirante será expedida pelo Departamento Estadual ou Núcleo a que estiver filiado.
Parágrafo 2º – A identificação dos associados fundadores será expedida pelo Departamento Estadual do IAB/SC.
CAPÍTULO IV
1 – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
Art. 24º – São órgãos dirigentes do Departamento:
I – A ASSEMBLÉIA GERAL
II – O CONSELHO ESTADUAL
III – A DIREÇÃO EXECUTIVA ESTADUAL
2 – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 25º – Assembléia Geral, órgão soberano do Departamento é a reunião dos associados titulares, convocado na forma deste estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social, com poderes para resolver todos os assuntos, casos ou questões relativas ao cumprimento das finalidades do IAB/SC e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa da entidade e ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser:
a) Ordinária
b) Extraordinária
Art. 26º – Somente poderão participar da Assembléia Geral, e com direito a voto, os associados titulares no gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Único – É vedado o voto por procuração, sendo que a assembléia só se instalará e funcionará com a presença dos associados, sendo as deliberações tomadas por voto pessoal.
Art. 27º – Compete privativamente a Assembléia Geral Ordinária:
I – Anualmente, para tomar as contas, discutir e deliberar sobre os relatórios apresentados pela Direção Executiva Estadual e pareceres do Conselho Estadual;
II – Apreciar em grau de recurso os processos éticos/disciplinares de exclusão do quadro associativo.
III – Apreciar assuntos de interesse do Departamento, desde que constem do Edital de convocação.
Art. 28º – A Assembléia Geral Extraordinária, quando convocada pelo Presidente do IAB/SC, por maioria simples dos Diretores da Direção Executiva, pelo Conselho Estadual ou por solicitação de no mínimo 1/5 dos associados em pleno gozo de suas atribuições estatutárias, realizar-se-á para:
I – Atualizar e reformar o presente estatuto.
II – Autorizar a aquisição, ou, alienação de bens imóveis do departamento.
III – Destituir os Administradores do IAB/SC.
IV ‑ Deliberar sobre a dissolução do IAB/SC
V – Apreciar em grau de recurso os processos éticos/disciplinares de exclusão do quadro associativo.
VI – A qualquer tempo para tratar de assuntos de interesse do Departamento.
Parágrafo Único – Em convocação extraordinária a assembléia geral só poderá deliberar sobre o assunto para o qual foi convocada.
Art. 29º – As Assembléias Gerais serão convocadas sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por circulares, publicação de edital na sede social, em lugar visível e de forma destacada, e no website do IAB/SC, podendo a segunda convocação ser feita para meia hora depois da primeira.
Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral destinada à reforma estatutária será convocada, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária reunir-se-ão em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e em segunda convocação com qualquer número.
Art. 30º – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos dos incisos I, II e III, do art. 28º, quando será exigida aprovação pela maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 31º – A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto a dissolução do departamento (art. 28º, IV) deverá ser expressamente convocada para tal fim, na forma deste estatuto, com uma antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias e somente se instalará com a presença de associados que tenham direito a voto que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do quadro social, devendo obedecer ao mesmo quorum para votar dissolução.
Parágrafo Único – No caso da dissolução, todos os bens patrimoniais passarão a pertencer ao IAB/DN.
3 – DO CONSELHO ESTADUAL DO IAB/SC E DO CONSELHO SUPERIOR (COSU)
Art. 32º – O Conselho Estadual é um colegiado que tem por finalidade a participação democrática de segmentos representativos da categoria nas discussões e programação da entidade.
Art. 33º – O Conselho Estadual do IAB/SC é composto pela Diretoria Executiva Estadual com os seguintes membros: o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Administrativo Financeiro, o Diretor Geral e o Diretor Institucional; pelos Conselheiros Eleitos; pelos Presidentes de Núcleos Eleitos ou nomeados pelo Conselho Estadual; e pelo último Presidente eleito ou que exerceu o cargo, exceto se interinamente, do Departamento Estadual.
Parágrafo 1º – Os conselheiros eleitos que representarão o IAB-SC no COSU, serão os que obtiverem maior votação, pela ordem, até o preenchimento das cadeiras reservadas para o Departamento de SC.
Parágrafo 2º – Serão suplentes dos Conselheiros Superiores, os Conselheiros Estaduais eleitos, na ordem de mais votados e que serão nominados: 1º, 2º, 3º Suplentes e subseqüentes.
Parágrafo 3º – O Presidente somente vota em caso de empate.
Art. 34º – Ao Presidente cabe a condução dos trabalhos e indicará, sob a concordância dos demais, a pessoa que irá secretariar os trabalhos de suas reuniões.
Art. 35º – Os mandatos dos conselheiros serão coincidentes com o mandato da diretoria do IAB/SC.
Parágrafo único – O Conselho Estadual reunir-se-á nas seguintes condições:
a) pelo menos uma vez a cada semestre,
b) quando a maioria simples dos seus componentes decidam convocá-lo; e
c) quando 2/5 dos associados adimplentes decidam convocá-lo.
3.1 – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 36º – Compete privativamente ao Conselho Estadual:
I – Determinar orientação comum a ser seguida pelo IAB/SC em assuntos de interesse estadual;
II – Fiscalizar a ação dos membros da Direção Executiva Estadual do IAB/SC;
III – Analisar reformas ao presente estatuto;
IV – Eleger, designar ou destituir os delegados e representações do IAB/SC nos âmbitos municipal, regional, estadual, nacional e/ou Internacional;
V – Fixar local, data e temário para congressos estaduais;
VI – Aprovar normas e regulamentos para premiações estaduais de arquitetura;
VII – Designar o corpo de jurados estadual para concursos e premiações de arquitetura;
VIII – Aprovar tabelas de honorários profissionais para todo estado;
IX – Redigir e aprovar o Regimento interno do IAB/SC e códigos de funcionamento;
X – Examinar e dar parecer sobre as contas da direção estadual do IAB/SC e dos núcleos;
XI – Examinar quando julgar necessário, papéis, atas, escritas, e caixa do IAB/SC, lavrando ata de exame;
XII – Avaliar os recursos interpostos pelos sócios quanto às decisões da direção executiva estadual e da direção dos núcleos;
XIII – Exclusão da condição de sócio do IAB/SC no caso de violação grave das obrigações estatutárias ou perda dos requisitos para permanência no quadro do IAB/SC;
XIV – Suspender a execução de resoluções da Direção Executiva Estadual ou da Direção dos Núcleos no caso de violação das obrigações estatutárias;
XV – Votar a abertura de inquéritos;
XVI – Resolver a abertura de inquéritos;
XVII – Nomear uma Comissão de Ética/Disciplinar para o julgamento de assuntos de ética/disciplinar.
XVIII – Nomear uma Comissão Eleitoral para a organização das eleições estaduais para Direção Executiva Estadual, Conselhos Federal e Estadual, e Núcleos;
XIX – Julgar em grau de recurso, em primeira instância os processos ético/disciplinares formulados pela Comissão Ética/Disciplinar.
Parágrafo Único – Será exigida a maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros para votação dos casos previstos nos itens XIII, XVI, XVII e XIX deste artigo.
4 . DA DIREÇÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO IAB/SC E DIREÇÃO DOS NÚCLEOS
Art. 37º – A Direção Executiva Estadual do IAB/SC é o órgão executivo, nos limites deste estatuto, com os poderes para cumprir as determinações do conselho estadual, resolver assuntos decidir todos os atos e ações do IAB/SC. prestando contas de sua atividade ao conselho estadual.
Parágrafo único – O mandato da Direção Executiva Estadual acompanhará o período estipulado pelo Estatuto do IAB, com direito de cada um dos membros concorrer a uma reeleição subseqüente para o mesmo cargo.
Art. 38º – A Direção Executiva Estadual é constituída pelo Presidente do IAB/SC, Vice-Presidente, Diretor Geral, Diretor Institucional, Diretor Administrativo/Financeiro, Diretor de Cultural e Diretor de Comunicação.
Parágrafo 1º – O Presidente e Diretor Administrativo/Financeiro pertencerão obrigatoriamente a um mesmo município ou região ou localidade.
Parágrafo 2º – O Vice-Presidente pertencerá obrigatoriamente à região sede do departamento, salvo quando o presidente o for.
Parágrafo 3º – Não são nem poderão ser remunerados os cargos eletivos do IAB/SC.
Art. 39º – A Direção Executiva Estadual reunir-se-á de acordo com o seu planejamento anual, e, extraordinariamente, por convocação do presidente, sempre que se fizer necessário.
I – As deliberações da Direção Executiva Estadual do IAB/SC serão tomadas por voto majoritário de seus membros e registradas em ata;
II – As reuniões da Direção Executiva Estadual do IAB/SC serão presididas pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
Parágrafo Único ‑ Os diretores serão sempre informados da ordem do dia com antecedência.
Art. 40º – A Direção dos Núcleos do IAB/SC serão compostas por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Diretor Cultural e Diretor Financeiro.
Parágrafo Primeiro ‑ As respectivas competências de seus cargos serão definidas pelos próprios núcleos, respeitando e não colidindo com as normas deste Estatuto e do Estatuto do IAB/DN.
Parágrafo Segundo ‑ A Periodicidade das reuniões de cada Núcleo será definida no seu Planejamento anual.
4.1. DA COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO IAB
Art. 41º – Compete à Direção Executiva Estadual:
I – Executar as resoluções do conselho estadual;
II – Representar o Departamento ou Núcleos quando por estes solicitados, perante as autoridades estaduais ou entidades sediadas em outras cidades fora de sua região;
III – Atualizar e manter atualizada toda a estrutura estadual do IAB/SC através de correspondência sistemática;
IV – Tomar as providências para a realização de congressos, seminários e concursos juntamente com os núcleos em que os mesmos se realizarem;
V – Organizar relatórios das resoluções do Conselho Estadual, bem como das atividades do departamento e núcleos;
VI – Administrar o IAB/SC;
VII – Apresentar ao conselho estadual para aprovação em cada ano social, contas, relatórios e orçamento do IAB/SC;
VIII – Divulgar as decisões da Direção Nacional e do Conselho Superior do IAB e da Direção e Conselho Estadual do IAB/SC a todos os Núcleos e associados;
IX – Executar as resoluções do Conselho Superior do IAB no âmbito do Departamento;
XI – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos internos do IAB e do IAB/SC.
XII – Designar, substituir ou destituir representantes para exercerem funções representativas oficiais do IAB/SC em órgãos e conselhos;
XIII – Criar, aprimorar, modificar ou extinguir coordenadorias e grupos de trabalho;
XIV – Deliberar sobre as questões debatidas nas coordenadorias e grupos de trabalho.
4.2 – DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Art. 42º – Compete ao Presidente Estadual do IAB/SC:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Estadual e da Direção Executiva Estadual, sem direito à voto, salvo em caso de empate;
II – Representar o IAB/SC diante dos poderes constituídos das demais entidades, organismos estaduais e dos setores organizados da sociedade, assim como representar também o IAB/SC em juízo ou fora dele, podendo, em ambos os casos delegar poderes;
III – Empossar o novo Conselho Estadual e a nova Direção Executiva Estadual, e os Conselheiros e Suplentes ao Conselho Superior do IAB;
IV – Coordenar o estabelecimento da ordem do dia das reuniões do conselho e da Direção Estadual;
V – Administrar o patrimônio do IAB/SC;
VI – Escolher o consultor jurídico e constituir advogados pelo IAB/SC;
VII – Adquirir ou alienar bens imóveis e dar em garantia hipotecária bens do patrimônio do IAB/SC, quando autorizado pela Assembléia Geral pelo voto de 2/3 de seus membros;
VIII – Apresentar, em cada ano social, ao Conselho Estadual, relatório dos serviços prestados pelo IAB/SC aos arquitetos e à sociedade como um todo;
IX – Tomar providências de caráter administrativas não previstas neste estatuto;
X – Assinar a correspondência oficial podendo delegar aos demais membros da Direção Executiva Estadual assinatura da correspondência Ordinária;
XI – Deliberar nos casos de urgência “ad referendum” do conselho Estadual e da Direção Executiva Estadual, informando em seguida aos núcleos;
XII – Firmar com o Diretor Administrativo/Financeiro os documentos de receita e despesa, assim como todas as ações e relatórios pertinentes às finanças do IAB/SC; todos os contratos, relatórios, pareceres, súmulas e atas das reuniões do Conselho e da Direção Estadual; todas as ações relativas à administração e expediente da Direção Executiva Estadual; todas as ações e relatórios de eventos pertinentes à Direção Estadual;
XVI – Nomear os membros das Comissões Especiais;
XVII – Admitir e demitir os funcionários do IAB/SC;
XVIII – Analisar, propor e coordenar a ação política do IAB/SC;
XVIII – Coordenar as comissões e grupos de trabalhos estaduais.
XIX – Criar novos Núcleos.
Art. 43º – Compete ao Vice-Presidente do IAB/SC:
I – Substituir o Presidente da Direção Executiva Estadual do IAB/SC, em sua ausência.
II – Coordenar comissões e grupos de trabalho e ações da Diretoria Executiva Estadual no município sede do departamento;
III – Acompanhar e dar suporte às atividades nos Núcleos.
Art. 44º – Compete ao Diretor Institucional:
I – Secretariar as reuniões do Conselho Estadual;
II – Comunicar-se com os Presidentes dos Núcleos, anteriormente às reuniões da Direção Executiva Estadual, a fim de ser porta voz de suas reivindicações;
IV – Apresentar, obrigatoriamente, ao conselho estadual, para aprovação, ata da reunião anterior;
V – Solicitar e dar apoio necessário a cada núcleo no cumprimento de tarefas delegadas pelo Conselho Estadual nos prazos determinados;
VII – Expedir e receber correspondências, enviar circulares aos Núcleos e associados;
VIII – Acompanhar, propor e aprimorar as decisões das instâncias deliberativas do IAB/SC;
IX – Interagir com as diversas entidades profissionais afins;
X – Estabelecer, acompanhar e buscar representações do IAB/SC junto às entidades nas quais a entidade tem participação;
XI – Coordenar, propor e aprimorar as ações dos núcleos do IAB/SC;
XII – Articular politicamente as ações do IAB/SC interna e externamente.
Art. 45º – Compete ao Diretor Geral:
I – Secretariar as reuniões da direção executiva estadual e Assembléias Gerais;
II – Substituir o Diretor Institucional nos seus impedimentos eventuais;
III – Dirigir todos os serviços administrativos;
IV – Redigir e assinar como Diretor Geral todas as correspondências do IAB/SC relativa à sua Diretoria, salvo os demais casos previstos neste estatuto;
V – Organizar o quadro de auxiliares do IAB/SC;
VI – Organizar e conservar os arquivos e a biblioteca do IAB/SC;
VII – Manter informada a Diretoria Executiva Estadual sobre todas as ações relativas à área de sua competência;
IX – Administrar o patrimônio do IAB/SC em conjunto com o Presidente;
X – Participar de comissões e grupos de trabalho.
XI – Auxiliar eventos e promoções culturais e sócios do IAB/SC;
Art. 46º – Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro
I – Preparar relatório das atividades Financeiras do IAB/SC para apresentação ao Conselho Estadual;
II – Receber e administrar os fundos de rendas do IAB/SC, supervisionado pela Direção Executiva Estadual;
III – Coordenar e fiscalizar a contabilidade;
IV – Elaborar e apresentar relatório financeiro;
V – Elaborar e apresentar o projeto de receita e despesa de cada ano social;
VI – Elaborar e apresentar o relatório e balancete do ano social;
VII – Superintender a cobrança das contribuições do Departamento;
VIII – Firmar com o Presidente os documentos de receita e despesa, assim como todas as ações e relatórios pertinentes às finanças do IAB/SC; todas as ações relativas à administração e expediente da Direção Executiva Estadual; todas as ações e relatórios de eventos pertinentes à Direção Executiva Estadual.
IX – Participar de comissões e grupos de trabalho.
Art. 47º – Compete ao Diretor de Comunicação:
I – Divulgar as decisões e realizações da Direção e do Conselho a todos os Núcleos e associados;
II – Coordenar a elaborar os Informativos e Site do IAB/SC;
III – Coordenar as ações de divulgação com os meios de comunicação;
IV – Contratar e Coordenar as ações da Assessoria de Imprensa, caso seja aprovada a Contratação da mesma pela Diretoria Executiva Estadual;
VI – Participar de comissões e grupos de trabalho.
Art. 48º – Compete ao Diretor Cultural:
I – Coordenar a elaborar os Eventos cunho cultural, tais como cursos de Aperfeiçoamento Profissional, Encontros, Seminários, Congressos de caráter Estadual, Regional, Nacional e Internacional promovidos pelo IAB/SC;
II – Participar de comissões e grupos de trabalho.
III – Elaborar e apresentar relatório pertinente a sua área de atuação;
IV – Contratar e Coordenar ações para a realização de eventos da Direção Executiva Estadual;
V – Auxiliar os Diretores Culturais dos Núcleos para a realização de eventos regionais ou em suas jurisdições.
– DA VACÂNCIA DA DIREÇÃO ESTADUAL
Art. 49º – A substituição dos membros da Direção Estadual dar-se-á da seguinte forma:
I – Em caso de vacância definitiva da Presidência Estadual do IAB, assumirá o cargo da Presidência o Vice-Presidente eleito;
II – Em caso de vacância definitiva de qualquer dos cargos da Direção Executiva Estadual, à exceção do Presidente e Vice-Presidente, o substituto será indicado pela Direção Executiva Estadual, ad referendum do Conselho, que analisará a indicação na primeira reunião posterior.
III – Nos casos de vacância temporária de qualquer dos membros da Direção Executiva Estadual, as substituições se darão da seguinte forma:
O Vice-Presidente substituirá o Presidente, em qualquer âmbito;
O Diretor Institucional substituirá o Vice- Presidente, em qualquer âmbito
Os demais Diretores substituem-se entre si.
IV – Na vacância definitiva dos cargos de presidente e vice-presidente eleitos, antes de completar 14 meses do mandato, a contar da eleição, proceder-se –á nova eleição de diretoria do Departamento, que terá mandato “tampão” até a data prevista para eleições em período normativo.
V – Passado 18 meses de um mandato, na situação do item IV, o Conselho Estadual em convocação extraordinária para tal fim, escolherá e empossará uma Direção Provisória que deverá conduzir o IAB-SC até as próximas eleições.
VI – Na vacância definitiva do Vice-Presidente eleito, assume o cargo o Diretor Institucional.
5 – DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS
Art. 50º – São órgãos especiais do IAB/SC os Congressos Estaduais, os Seminários, e as Coordenações e os Grupos de Trabalho:
I – Os congressos estaduais de Arquitetos, realizados extraordinariamente, terão suas conclusões incluídas nas atividades do IAB/SC, e poderão subsidiar e formar teses Estaduais para Congressos Nacionais e Internacionais;
II – Os seminários Estaduais ou Regionais constituem órgãos de assessoramento do IAB/SC;
III – As Coordenações Especiais serão órgãos auxiliares da Direção Executiva Estadual, de caráter transitório ou permanente, designados pela Direção Executiva Estadual do IAB/SC, ou de seus Núcleos, que fixará as suas atribuições, designando, seu responsável e determinando o prazo de sua duração. Terão caráter consultivo e representativo.
IV – Os Grupos de Trabalho serão órgãos auxiliares da Direção Executiva Estadual ou dos Núcleos, de caráter transitório ou permanente, designados pela Direção Executiva Estadual do IAB/SC, ou de seus Núcleos, que fixará as suas atribuições, designando, seu responsável e determinando o prazo de sua duração. Terão caráter consultivo e representativo.
CAPÍTULO V
1 – DA REPRESENTAÇÃO NOS ÓRGÃOS, DELEGADOS E DEMAIS REPRESENTAÇÕES
Art. 51º – O departamento será representado junto ao conselho superior do IAB, nos termos do Art. 28 e seus parágrafos, do Estatuto do IAB.
I – Os Conselheiros e Suplentes do IAB/SC junto ao Conselho Superior do IAB serão eleitos para o número de cargos estabelecidos em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 27, do Estatuto do IAB.
II – Os representantes junto ao Conselho Profissional serão eleitos em Assembléia Geral.
III – As demais representações serão decididas nas respectivas reuniões da Diretoria Executiva Estadual, dentro de sua jurisdição.
Art. 52º – Os Delegados serão eleitos ou indicados pelo Conselho Estadual, Conforme disposto nesse Estatuto.
I – O Conselho Estadual poderá substituir delegados sempre que os interesses do IAB/SC não estiverem sendo contemplados.
Parágrafo único – Todo delegado que seja representante municipal, regional, estadual, nacional ou internacional deverá apresentar Relatório Semestral da atividade desempenhada.
Art. 53º – São Deveres dos Representantes do IAB/SC:
I – Prestar contas de suas representações através de relatórios, no mínimo trimestrais, tendo em mente que são representantes da diretoria estadual.
Parágrafo único – Quando o Representante for indicado pelo Delegado, esse deverá ser homologado pela Diretoria do IAB/SC ad referendum do Conselho Estadual.
Art. 54º – São Deveres do Delegado:
I – Manter atualizado o acervo bibliográfico e o banco de dados do IAB/SC, relativos a sua área de atuação;
II – Providenciar a permanente ampliação e enriquecimento dessas duas fontes de informações físicas e/ou virtuais, objetivando sua disponibilidade para todos associados do IAB/SC.
III – Ser porta voz dos interesses do IAB/SC atuando como agente divulgador dos projetos e expectativas, assim como da troca de informações de Entidades e pessoas.
CAPÍTULO VI
1 – DAS ELEIÇÕES E DA POSSE
Art. 55º – Todas as eleições do IAB/SC, direção e conselhos estaduais e núcleos processar-se-ão mediante voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou correspondência.
Art. 56º – As eleições do IAB/SC e a posse dos membros eleitos processar-se-ão da seguinte forma:
I – As eleições para a Diretoria do Departamento e seus Conselheiros, bem como para as Diretorias dos Núcleos serão realizadas, obrigatoriamente, na segunda quinzena de novembro, nos termos do estatuto do IAB;
II – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho serão convocadas pelo Presidente ou, no impedimento deste, seu substituto legal, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência à data da eleição, mediante edital publicado na imprensa estadual.
III – As inscrições das chapas e dos candidatos ao Conselho serão feitas na secretaria do IAB/SC, mediante um requerimento devidamente assinado pelos membros que compõem a respectiva chapa, bem como do candidato a conselheiro, individualmente. Ressalvado em caso de impossibilidade por motivo de viagem, ou domicílio fora da sede, o mesmo poderá autorizar sua inscrição via fax, sendo que autorizações por e-mail não serão aceitas.
IV – São elegíveis e eleitores somente os sócios em dia com suas obrigações sociais, e membros do IAB/SC pelo período mínimo de 06 (seis) meses.
V – Somente serão considerados aptos a exercer o direito de voto os associados em dia com suas obrigações sociais, sendo possível receber os pagamentos das anuidades devidas durante o período de votação;
VI – É vedada a reeleição de membro da diretoria para o mesmo cargo por mais de dois períodos consecutivos;
VII – A Diretoria do Departamento, os Conselheiros e Suplentes ao Conselho Superior e ao Conselho Estadual, bem como as Diretorias dos Núcleos, deverão tomar posse até o último dia do ano em que se realizarem as eleições, passando a exercer, imediatamente seus mandatos;
VIII – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
IX – Serão considerados eleitos conselheiros estaduais os candidatos que obtiverem maior número de votos, sendo classificados do maior para o menor, em número duas vezes aquele estabelecido pelo IAB/DN para as vagas de Conselheiro Superior, informado quando da convocação da eleição. O número de suplentes será igual ao número de conselheiros eleitos.
X – Os Conselheiros Superiores serão eleitos pela ordem de maior número de votos, até o preenchimento das vagas reservadas para o IAB-SC.
XI – Além de fazer a opção por uma das chapas o eleitor deverá fazer a opção por até 6 (seis) nomes constantes da lista de candidatos a Conselheiro, qualquer diferença para maior anulará a cédula eleitoral. No caso de o eleitor votar em menos de 6 (seis) nomes, o voto será considerado válido e computado os nulos ou brancos.
XII- Não poderão ser candidatos ao Conselho Estadual e Superior do IAB-SC, associados que tem seu nome inscrito nas chapas que concorrem a Diretoria do Departamento Estadual e Núcleos.
XIII – Logo após a homologação das chapas e dos candidatos, a Comissão Eleitoral dará publicidade à nominata dos associados que se candidataram através do website do IAB/SC e do e-mail dos associados.
Art. 57º – Não são e nem poderão ser remunerados, os cargos eletivos do IAB/SC e de seus Núcleos.
Art. 58º – A Direção Executiva Estadual eleita pertencerá obrigatoriamente à mesma chapa.
Art. 59º – A Comissão Eleitoral será determinada pelo Conselho Estadual, no último semestre do seu mandato, e será composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, não elegíveis.
Art. 60º – A Eleição nos Núcleos será feita com duas cédulas, uma para a Direção Estadual e Conselho, e outra para a Direção do Núcleo, sendo depositadas em urnas distintas.
I – No caso de algum Núcleo não inscrever nenhuma chapa para concorrer á Diretoria, a Comissão Eleitoral deverá comunicar à Diretoria vigente a prorrogação do mandato por um período não superior a 6 (seis) meses, quando deverá ser convocada nova eleição. No caso de novamente não haverem inscrição de chapas, o caso deverá ser levado para o Conselho Estadual, que decidirá como proceder.
II – Em não havendo inscrição de chapas para a Diretoria dos Núcleos, os mesmos deverão, obrigatoriamente, proceder a eleição para a Diretoria Estadual e Conselho.
Parágrafo único – O Conselho Estadual poderá ser convocado pela Comissão Eleitoral para assuntos relacionados ao processo eleitoral.
Art. 61º – As apurações deverão ser realizadas imediatamente após o término da eleição, devendo o resultado das urnas ser enviados, via fax, ao departamento, até às 22:00 horas do mesmo dia.
I – O representante eleitoral será o responsável pela urna, podendo ser julgado judicialmente pelo não cumprimento das disposições.
Art. 62º – A Comissão Eleitoral tem plenos poderes para cancelar, invalidar ou postergar a eleição, completa ou em partes, quando achar necessário e não houver outra forma de resolver o impasse.
I – Neste caso, deverá se valer dos mesmos meios de comunicação utilizados para a convocação da eleição.
II – Recursos ou contraditórios às decisões acima serão submetidos à Comissão Eleitoral em primeira instância, e ao Conselho Estadual em última instância.
Art. 63º – A Diretoria Executiva Estadual deverá fornecer assessoria jurídica exclusiva para o processo eleitoral, com os custos pagos pelo Departamento, no caso da Comissão Eleitoral fazer a solicitação.
Art. 64º – Durante o período eleitoral, a Comissão Eleitoral responde ao Conselho Estadual sobre suas decisões.
Art. 65º – A Comissão Eleitoral só se extingue 6 (seis) meses após o período eleitoral. Após este prazo, as decisões pendentes ficam sob responsabilidade do Conselho Estadual.
Art. 66º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII
1 – DO FUNDO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 67º – O fundo social do IAB/SC será constituído:
I – Pelo arquivo, biblioteca, coleção, museu, bens móveis e imóveis, títulos de renda, doações e legados;
II – Pelo saldo da receita de cada ano social, depois de deduzidas as despesas ordinárias e extraordinárias;
Art. 68º – A receita do IAB/SC constituir-se-á:
I – Das contribuições dos associados, fixadas pela Direção Estadual;
II – De receitas eventuais provenientes de promoções de qualquer natureza;
III – De auxílios e subvenções estatais, respeitados os fins a que se destinam;
IV – Das receitas provenientes de aplicações financeiras e transferências;
V – Do eventual aluguel de imóveis, e da prestação de serviços ao associado.
Parágrafo 1º: Os Núcleos receberão percentual de 40% (quarenta por cento) do volume arrecadado das anuidades dos associados de sua região e um percentual da receita gerada pelo repasse das ART’s do CREA/SC, relativas à sua Região, devidamente identificadas, ambos a serem definidos pelo Conselho Estadual. Caberá à Direção Executiva Estadual bem como a cada Núcleo buscar alternativas de independência financeira para custear as ações de Planejamento Estratégico definido no início de cada Gestão, e apresentado para aprovação no Conselho Estadual.
Parágrafo 2º – Os repasses de receitas na promoção de eventos estaduais, estaduais com atuação do núcleo e locais, se darão da seguinte forma:
a) para eventos estaduais promovidos pela Direção Executiva Estadual na região do Núcleo, será repassado 40% (quarenta por cento) do lucro líquido do evento para o Núcleo, desde que este participe diretamente da organização, produção, divulgação e realização do evento;
b) para eventos estaduais promovidos pelo Núcleo, será repassado 10% (dez por cento) do lucro líquido do evento para o Direção Executiva Estadual;
c) para eventos produzidos pelo Núcleo para sua própria região de abrangência, não haverá repasses.
Parágrafo 3º – Serão realizados repasses referentes às parcerias comerciais estabelecidas, ou seja, 10% (dez por cento) do valor contratado será repassado para o Núcleo de origem do contato comercial.
Parágrafo 4º – Somente serão realizados os repasses aos Núcleos mediante aprovação da prestação de contas do trimestre anterior, atendidos, inclusive, o disposto no Parágrafo Único do Art. 17.
Art. 69º – O Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro abrirão conta corrente em nome do IAB/SC, onde se depositará o saldo da receita, sendo considerados:
I – Despesa Ordinária é a decorrente de:
a) Impostos, expedientes, manutenção da sede;
b) Aumento e conservação da biblioteca, encadernação e o preparo de livros, conservação de mobiliários, museus e coleções;
c) Pagamentos de empregados do IAB/SC;
d) Recepções e conferências, congressos, seminários, concursos, feiras, promoções e exposições;
e) Representações;
II – Despesa extraordinária é a não prevista no parágrafo anterior e deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual, mediante proposta pela Direção Estadual.
CAPÍTULO VIII
1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70º – Serão mantidos os títulos e prerrogativas dos associados atuais.
Art. 71º – Os associados do IAB/SC não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas por seus órgãos dirigentes em nome da entidade.
Art. 72º – É defeso o uso dos signos, do nome, da sede, do patrimônio e do prestígio do IAB/SC para qualquer ato, manifestação ou reunião de caráter político-partidário ou fora de suas finalidades.
Art. 73º – Todos os associados do IAB/SC poderão usar o distintivo oficial.
Art. 74º – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.
Art. 75º – As normas de funcionamento dos assuntos tratados neste Estatuto serão detalhadas em códigos específicos ou no regimento interno.
CAPÍTULO IX
1 – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76º – Ficam autorizados os Núcleos do IAB/SC a aprovar alterações nos respectivos estatutos para adequá-lo ao presente estatuto em suas assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas especialmente para este fim, sem a observância da presença de 2/3 de seus associados, no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação deste Estatuto.
Parágrafo Único – Os novos estatutos dos Núcleos deverão ser obrigatoriamente, submetidos à aprovação do Conselho Estadual.
Art. 77º – O presente Estatuto só poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim, com quorum mínimo de 2/3 dos associados, em primeira chamada, ou, com qualquer número em 2ª chamada, 30 minutos após.
Art. 78º – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Florianópolis, 11 de Julho de 2009.
Arqº. Jorge Pias Raineski
Presidente
Carlos Maciel Alves Zimmermann
OAB 13140