Arq. Yamandu J. Carlevaro – Direitos Autorais

img00006600 No dia 18 de Agosto de 2008 foi apresentado à Diretoria do IAB. SC um informe sobre este tema que consideramos muito importante para a atuação e desenvolvimento de nossa atividade profissional.

A Diretoria decidiu que o informe fosse divulgado para todo Estado, como primeiro passo para, numa segunda etapa ser apresentado e estudado a nível nacional pela Diretoria do IAB.

Os Direitos Autorais e Morais junto à lei de Licitações Nº 8.666/93 tem sido objeto de diferente interpretação e aplicação, tanto a nível Municipal, Estadual como Federal, gerando diferentes respostas na contratação dos serviços profissionais, sem compatibilizar os direitos com a legislação.

O principal problema aparece na contratação de serviços profissionais para reformar, ampliar ou modificar obras já executadas, originadas principalmente em Concursos Públicos Nacionais de Arquitetura e/ou Urbanismo, organizados pelo IAB e pelas próprias Instituições promotoras na oportunidade.

Muitas vezes é aplicada a Lei de Licitações para contratação dos serviços com profissionais alheios aos Projetos e Obras já executadas sem respeitar os direitos autorais do autor/es.

LICITAÇÕES

A todos os efeitos vale lembrar que existe a Lei Nº 9.854/99, que altera os dispositivos da Lei Nº 8.666/93 e regula o art.37, inciso XXI, da Constituição Federal instituindo normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dão outras providencias.

Assim o art.25 define a INEXIGIBILIDADE DE Licitação:

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial”:

“Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do Contrato”.

O art.13 define os “Serviços Profissionais Técnicos especializados”:

“Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à”:

“Estudos técnicos, Planejamento e projetos básicos ou executivos, Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços”.

***Cabe salientar que de esta forma a própria Lei dá prioridade à intervenção dos autores dos Projetos e obras a serem alteradas com reformas e/ou ampliações.

DIREITOS AUTORAIS

A Lei Nº 9610de 19/02/98. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dão outras providencias.

Título I. Disposições Preliminares.

Art.1º. – Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos”

Titulo II. – Das obras intelectuais.

Capítulo I. – Das obras protegidas. Art.7º inciso X. Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.

Capitulo II. -Da autoria das obras intelectuais.- art.11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Titulo III. Dos direitos do autor.

Capitulo I.- Disposições preliminares. Art° 22. – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Capitulo II. -Dos direitos morais do autor. Art°24. – São direitos morais do autor:

Inciso I. – O de reivindicar, a qualquer tempo a autoria da obra.

Inciso II.- O de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou a prática de atos que ,de qualquer forma,possam prejudicá-la ou atingi-lo como autor em sua reputação ou honra.

Artº 26.- O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

*** Consideramos importante destacar que estas duas Leis reforçam os nossos Direitos Autorais e Morais, já que complementam-se respeitando a lei de Licitações a que estão obrigadas as Instituições Municipais, Estaduais e Federais ao mesmo tempo em que definem com clareza os direitos adquiridos por Lei dos autores dos Projetos e Obras.

PROPOSTA.

Baseados nestes dados convincentes estamos propondo que a nível Nacional, quando na formulação de Concursos de Arquitetura e/ou Urbanismo seja incorporado nos Editais e nos Contratos as Leis Nº 9.854/99. -artº25, e Nº 9610.-19/12/98, que assegurem os nossos direitos não só atuais, mais futuros, perante intervenções que maculem os projetos originais.

Cabe considerar que a contratação dos serviços profissionais deve ser com o arquiteto autor/es dos projetos seja como profissional autônomo ou como sócio diretor de firma jurídica.

Nota: É de destacar que em nosso Estado existem obras originadas em Concursos Públicos Nacionais promovidos por Instituições do Estado e organizadas pelo IAB, nas quais em diferentes casos, foi realizada contratação com Inexibilidade de Licitação, e outras sem a participação dos autores. Exemplos: Assembléia Legislativa de Florianópolis, sendo o autor o Arq. Pedro Paulo de Melo Saraiva, contratado sem licitação, e o Edifício do Tribunal de Justiça do mesmo arquiteto, aplicando a lei de licitações sem participação do autor.

Existem obras em nosso estado, produto de Concursos que em algum momento podem ser objeto de intervenções alterando significativamente a concepção inicial.

Perante este problema potencial queremos alertar a nossos colegas que alterações não só ferem os direitos autorais e morais dos autores, também podem vir a macular obras de interesse Público, Social e Patrimonial de nossa Produção Arquitetônica a nível Nacional.

PRECISSAMOS DEFENDER NOSSOS DIREITOS.ESTA CAUSA É DE TODOS OS ARQUITETOS E DO PATRIMONIO ARQUITETÔNICO BRASILEIRO.

Arq. Yamandú J.Carlevaro

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