Florianópolis, 26 de setembro de 2019.

 À PRES CAU SC.

ARQ.DANIELA SARMENTO PAREJA

Tomada de Preço n° 02/2019 – Processo nº 026/2019

Of. 024/2019

Prezada colega,

Estamos encerrando nossa gestão e gostaríamos de o fazer sem uma medida extrema a judicialização do Prêmio Estudantil que realizamos por sete edições, referência nacional, com absoluto sucesso. Como narramos no Recurso Técnico daquela Tomada de Preços, uma demanda jurídica, dispendiosa e longa, teria consequências danosas, imprevisíveis, considerando o ambiente que perfaz a justiça, os ritos e, sobretudo o gradativo afastamento de nosso Instituto da vivência que buscamos ao longo desse mandato construir.

Esta carta, colega Daniela, busca à reflexão também de nosso Conselho, instancia superior à Diretoria do IAB.SC para inteirar-se de um equívoco que buscaremos em conjunto dirimir. Nosso recurso, que anexo, como lembrança dos efeitos políticos da ação que neste certame alvejou  a Instituição, ofuscando sua História na área do Concurso Público: o notório saber, nos mantem tristes e decepcionados pois não precisaria ter sido, não ocorreu nenhuma determinação oficial para que retirasse do IAB.SC a dispensa de licitação, em vista da qualidade das ações e histórico do Prêmio que efetivamos.

Nunca houve essa necessidade.

E porque retiraram de nós essa modalidade consagrada?

Qual o comando legal (fundamentação expressa) que determinou que tal necessidade?

Neste certame, participamos contrariados, porém consciente de que somos o único que possui um profissional Arquiteto com a RRT especializada no setor de Concurso (Anderson Buss), tranquilos em relação a esse fato primordial que nos classificaria.

Para nossa surpresa, uma empresa de Porto Alegre obteve por menor preço a vitória no certame.

Nos insurgimos e recursamos e, ontem conforme decisão da Comissão corroborada pela prezada Presidente, infelizmente  negou administrativamente nosso pleito, tivemos todos os pedidos negados,  talvez em função a análise não tenha alcançado diretamente sua atenta leitura e no descaminho da burocracia deste Conselho se perdeu em análise fria e conjuntural de abnegadas funcionárias que compreendem essa Comissão e, cumprindo seu dever, tão somente deu continuidade a um processo ao nosso ver errado em sua essência como recursamos.

Presidente, peço a leitura com a visão do setor jurídico da casa para o que insistimos estar equivocado:

Reiteramos, com base na Lei 12.527/2011, o acesso aos documentos das diligências realizadas pela CPL – Comissão Permanente de Licitação do CAU/SC para habilitação das empresas licitantes no processo nº 02/2019.

Conforme extrai-se da ata da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes dos documentos de habilitação, de 15 de agosto de 2019, consta que “A presidente registra que a sessão foi suspensa por 30 minutos para solicitar assessoramento técnico específico da equipe do CAU/SC” e posteriormente “Após decidiu-se com base nos itens 10.5.1. e 10.5.2 suspender a sessão marcando nova data e horário que voltará a reunir-se, a fim de realizar diligências mais aprofundadas acerca da capacidade técnica das licitantes. Os licitantes IAB e URBE questionam a capacidade técnica da licitante MINIMUM em vista da Lei 8.666/93 em seu artigo 13º como registro, por considerar que faltam especificações sobre a execução dos serviços ali descritos.” (grifo nosso)

Contudo, não figuram no portal de transparência, tão pouco na ata de reabertura de sessão e julgamento dos documentos de habilitação e proposta, os documentos constantes das diligências realizadas pela CPL do CAU/SC que corroborem a decisão de habilitação da empresa MINIMUM, conforme questionado na sessão anterior.

Conforme extrai-se da ata do dia 04 de setembro de 2019 a CPL do CAU/SC “pondera que a qualificação técnica que a exigência prevista no item 5 do termo de referencia e 8.1.4 do Edital dispões que: A pessoa jurídica deverá comprovar experiencia na organização e execução de concursos na área acadêmica relacionados à Arquitetura e Urbanismo. A comprovação dar-se-á através atestados ou declaração de capacidade técnica, emitidos por instituições que tenham recebido anteriormente a prestação do serviço.” Complementa que “Não serão aceitos, para fins de comprovação de experiência, organização de concursos que não contemplem sessões de julgamento para seleção de trabalhos no âmbito acadêmico ou que não estejam relacionados à Arquitetura e Urbanismo. Ou seja, os requisitos são 1) concursos na área acadêmica; 2) relacionados a arquitetura e urbanismo; 30 com sessões de julgamento.” (grifo nosso) Apenas habilita a supracitada por entender que empresa ter atendido os requisitos hora estipulados.

Além disso, conforme a tese adotada pela CPL do CAU/SC quanto à possibilidade e prazo de questionar a habilitação ou inabilitação de uma empresa licitante a Lei 8.666/93 é clara, como segue:

“Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

  1. a) habilitação ou inabilitação do licitante;
  2. b) julgamento das propostas;
  3. c) anulação ou revogação da licitação;
  4. d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
  5. e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
  6. e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  7. f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

[…]

  • 1oA intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
  • 2o  O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.” (grifo nosso)

Conforme extrai-se novamente da ata, do dia 04 de setembro de 2019, na reabertura de sessão e julgamento dos documentos de habilitação e proposta não havia nenhum representante das empresas licitantes. Portanto não há que se considerar a desistência recursal da habilitação, visto que a Lei 8.666/93 estabelece somente podem ser considerados intimados se presentes os representantes das licitantes.

Ainda, conforme extrai-se da ata do dia 15 de agosto de 2019, a empresa MINIMUM não apresentou a Certidão Negativa de Débitos Municipal, documento obrigatório para habilitação, inclusive expresso no edital no item 8.1.3.1, como segue:

“8.1.3.1.A licitante enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de ser inabilitado.”

Porém, na mesma ata a CPL registra a ausência da Certidão e cita a Lei Complementar 123/2006 que em seus art. 42 e 43 condicionam a comprovação da regularidade fiscal e trabalhistas para Microempresas e das empresas de pequeno porte somente para efeito de assinatura de contrato, contudo o dispositivo legal não exime a apresentação dos documentos exigidos mesmo que esta apresente alguma restrição, o que não ocorreu e portanto deveria inabilitar a empresa MINIMUM, como segue:

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 

Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.”(grifo nosso)

Retornando ao mérito do pedido, quando da impetração do recurso, a CPL do CAU/SC deveria ter averiguado o questionamento apresentado, vez que no recurso apresentam-se documentos probatórios que a empresa MINIMUM não prestou qualquer tipo de serviço a Câmara Rio-Grandense do Livro e sim tem essa como apoiadora de um concurso por ela idealizado e realizado. Descumprindo assim o item 8.1.4 do Edital.

“8.1.4. Relativos à Qualificação Técnica:

  1. Apresentar pelo menos 01 (um) atestado ou declaração de capacidade técnica que comprove experiência na organização e execução de concursos na área acadêmica relacionados à Arquitetura e Urbanismo, emitidos por instituições que tenham recebido anteriormente a prestação do serviço, na forma do item 5do Termo de Referência.”

Mais grave, nos aprece, que sequer foi investigado pela CPL do CAU/SC é o fornecimento de atestado de capacidade por empresa que aparentemente de fato não foi contratante de qualquer serviço e sim meramente um apoio institucional, fatos esses que em nenhum momento foram clarificados nas contrarrazões apresentadas. Ao nosso ver ferindo o disposto no item 8.6. do edital, como segue:

“8.6 A Licitante será responsável por todas as informações fornecidas, sujeitando-se às penalidades legais caso essas informações venham a induzir a Comissão de Licitação a erro de julgamento.”

Portanto, com base nos art. 53, 54 e 56 da Lei 9.784/99, ao tomar conhecimento de novos fatos devidamente comprovados pelos documentos anexados ao recurso impetrado pelo IAB/SC, a CPL do CAU/SC e o próprio CAU/SC, deveriam rever suas decisões, visto que o recurso foi tempestivamente apresentado e devidamente embasado, como segue:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

[…]

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

  • 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
  • 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).”

Lembramos que do direito administrativo “Se a administração pública, por exemplo, habilitar um participante de licitação que deixou de entregar parte dos documentos exigidos no edital, evidentemente se caracteriza, neste caso, um descumprimento à lei de licitação.”[i]

 

Assim, ”Deverá a Comissão de Licitação, ou autoridade administrativa superior, desclassificar o participante da licitação a partir da constatação daquele vício, sob pena de comprometer o restante do procedimento licitatório e impossibilitar a formalização do futuro contrato, principalmente se aquele habilitado vier a vencer o certame.”

 

Concluindo: “A justificativa para prosseguir um certame com um vício tão grave, uma vez que se tenha constatado a sua irregularidade, sob pena de poder comprometer a idoneidade da Comissão de Licitação, uma vez que tenha sido comprovado que a mesma tomou conhecimento do fato durante o transcorrer do certame e não tomou nenhuma medida para sanar a irregularidade.”

 

Por fim, reiteramos o acesso e disponibilização no portal transparência do CAU/SC aos documentos relativos as diligências realizadas pela CPL do CAU/SC para esclarecimentos dos pontos destacados no enunciado conforme dispões a Lei 12.527/2011, a aplicação do efeito suspensivo até que sejam esclarecidos os fatos apresentados, nos termos da Lei 8.666/83 a reforma e anulação da habilitação da empresa MINIMUM, nos termos do edital do certame, da Lei 8.666/83 e da Lei 9.784/99.

 

 

Assim Presidente Daniela, rogamos uma avaliação mais detalhada por parte do setor Jurídico do CAU/SC, suspendendo provisoriamente está Tomada de Preço. Existe ao nosso ver um erro grave, pois o que pedimos para ser colacionado no Recurso como mencionamos nessa missiva, não resta comprovado. Estou também por este documento informando o Conselho Estadual do Instituto, para ciente dos esforços que estamos fazendo obtermos uma solução administrativa, com base na legalidade.

 

 

 

 

[1] AQUINO, TALITA – ARTIGO -Cuidados imprescindíveis na licitação de modo a não comprometer a administração pública – SITE WWW.JUS.COM.BR

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