2ª NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A RESOLUÇÃO CAU/BR N° 51/2013

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), tendo em vista manifestações incorretas que vêm sendo divulgadas sobre a Resolução CAU/BR n° 51/2013, que regulamenta as atribuições privativas de arquitetos e urbanistas, vem a público confirmar a absoluta legalidade dessa norma e esclarecer que ela em nada interfere nas atribuições legítimas dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA.

 A Resolução CAU/BR n° 51/2013 tem seus fundamentos legais e jurídicos na Lei n°12.378, de 31 de dezembro de 2010, sobretudo no art. 3°, § 1°, que dá ao CAU/BR competência para especificar as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e aquelas compartilhadas com outras profissões.

 As notícias de que a Resolução CAU/BR n° 51/2013 atentaria contra as atribuições de outros profissionais são também equivocadas. Os profissionais do Sistema CONFEA/CREA, salvo os arquitetos e urbanistas quando dele faziam parte, nunca tiveram a prerrogativa de exercer as atribuições privativas ora relacionadas na Resolução n° 51/2013. Se o fizeram em algum momento, o foi em flagrante ilegalidade, inclusive em desrespeito às normas então editadas pelo CONFEA – bastando consultar, a respeito, a Resolução CONFEA n° 218/1973, que regula as atribuições dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA.

 Finalmente, reiteramos que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil sempre esteve e está aberto ao diálogo, inclusive para a especificação de atribuições compartilhadas e para a discussão de outros interesses das diversas profissões.

 Brasília, 29 de julho de 2013.

 HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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