Concurso BNDES – Nota do IAB

Concurso de Arquitetura para o Projeto do Prédio Anexo do BNDES no Rio de Janeiro

Aos colegas arquitetos,
Trazemos novas informações sobre o Concurso de Arquitetura para o anexo do BNDES. Como nos manifestamos em mensagem divulgada no dia 1º de março, o Edital desse “concurso” tem cláusulas inaceitáveis. Dentre elas, se destaca a que expressa a absurda condição de que o arquiteto vencedor do concurso não será contratado para desenvolver o seu Anteprojeto e, ainda por cima, é obrigado a abrir mão dos seus direitos autorais em benefício do Banco, para que este, a seu critério, estabeleça a forma de contratação do desenvolvimento do projeto.
Solicitamos uma reunião com o presidente do BNDES, realizada no dia 17 do corrente, onde expusemos o nosso ponto de vista, assim resumido:
O IAB cumprimentou o BNDES pela decisão de fazer um concurso de arquitetura para o projeto de seu edifício anexo. Ressaltou, no entanto, que há duas questões centrais que contrariam o bom senso, a prática internacional da arquitetura, as recomendações da UNESCO sobre Concursos – da qual o Brasil é signatário, o Regulamento de Concursos da UIA, as Normas de Concursos do IAB e a regulamentação brasileira exarada pelo CAU BR sobre Projeto de Arquitetura e sobre Direitos Autorais.
As questões citadas são:
1. A impossibilidade de contratação do arquiteto vencedor do concurso para
desenvolver o seu Anteprojeto nos termos estabelecidos no Edital (pg. 6);
[o BNDES adotou o entendimento] “da impossibilidade da contratação do vencedor do concurso para o desenvolvimento dos projetos básicos e executivo decorrentes do anteprojeto vencedor.”
2. A exigência para que o arquiteto vencedor ceda incondicionalmente os seus direitos autorais ao BNDES, conforme descrito no Anexo IV do Edital (item 2):
[o arquiteto] “manifesta, desde já, plena e inequívoca concordância com a alteração posterior do Anteprojeto pelos profissionais habilitados constantes nos quadros do BNDES ou por outro profissional por este designado.”
Na oportunidade, reafirmamos, também, que o projeto arquitetônico é autoral, tem unicidade e não pode ser fatiado entre diversos autores, bem como que os direitos autorais garantem a integridade do projeto e asseguram que o mesmo não pode ser alterado, a não ser pelo autor ou com sua absoluta concordância. Cabe salientar que tais direitos são inalienáveis.

Ainda na reunião, o BNDES, através da sua assessoria jurídica, respondeu que seguia instruções do Tribunal de Contas da União e por isso não poderia contratar o arquiteto vencedor, mas que era seu desejo contar com a sua participação na adequação do Anteprojeto, sem, contudo, garantir essa contratação, visto que dependeria de uma decisão posterior à divulgação do resultado do concurso e sujeita aos critérios de inexigibilidade.
Ponderamos com o exemplo de outros concursos recentemente realizados, todos eles atendendo à legislação brasileira e ao TCU e com a garantia de contratação do vencedor, tal como se deu com o Concurso da Estação Antártica (promovido pelo Ministério da Defesa/Marinha do Brasil), com o Concurso Casa de Rui Barbosa (Ministério da Cultura), Concurso dos Centros Culturais de Paraty, Nova Friburgo e Cabo Frio (Governo do Estado do Rio de Janeiro), concursos para instalações olímpicas (Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro), entre muitos outros.
Esse nosso entendimento, a pedido do presidente do BNDES, foi formalizado através de ofício do IAB expedido no mesmo dia da reunião.
Infelizmente, o BNDES não considerou as nossas ponderações e, através de resposta divulgada no site do concurso, manteve inalterado o Edital. Em um documento de 33 páginas expõe a erudição jurídica do seu Departamento de Licitações “composto exclusivamente por advogados especializados, com larga e bem sucedida experiência em licitações e que, com isso, o Banco possui plena capacidade para conduzir o certame”. Os responsáveis pelo concurso expressamente não consideram a experiência de outros órgãos públicos federais na condução de concursos, expõem razões em que se evidencia o esconhecimento sobre a arquitetura e a prática da profissão, indicam procedimentos que desejariam tomar no futuro e que, no entanto, se encontram em desacordo com as próprias normas que dizem atender.
Há claramente tergiversação em relação aos argumentos do IAB.
Assim, prezados colegas, infelizmente, não tendo sido bem sucedidas as tratativas
desenvolvidas junto ao BNDES, o IAB mantém sua posição de desaconselhar a
participação de colegas arquitetos nesse concurso. Igualmente, agradece a manifestação solidária dos presidentes da ABAP, da ASBEA e da ABEA.
O IAB, reitera, também, o seu entendimento de que tal concurso não deveria continuar contando com o “apoio institucional” do CAU RJ.
Cordialmente,

Sérgio Magalhães, Presidente do IAB
Pedro da Luz, Presidente do IAB/RJ
Luiz Fernando Janot, Coordenador-Geral de Concursos do IAB/RJ

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