O estabelecimento da participação da sociedade está progressivamente sendo garantido e ampliado através da legislação (Art. 141, III, da Constituição do Estado de SC/1989), do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), da Resolução ConCidades nº 25/2005, da Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007), entre outras. Entretanto a falta de orientações mais específicas requer inovações legislativas que induzam o desenvolvimento e à atualização de procedimentos e práticas democráticas compatíveis com os anseios e os inúmeros recursos de nosso tempo. Assim, é fundamental fomentar e orientar o aperfeiçoamento do conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações isentas, representações técnicas qualificada e participações efetivas nos processos de formulação de políticas, de planejamentos, de programas e de projetos em nosso Estado e Municípios.
Os municípios do Estado deverão criar e instalar os Conselhos Municipais das Cidades, ou similares, em conformidade com o Conselho Estadual das Cidades (ConCidades/SC), para integrar o sistema de acompanhamento e controle da política urbana e territorial e garantir o processo continuado de planejamento e gestão decorrente da implementação dos Planos Diretores Municipais.
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